Processo 0814945-46.2023.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0814945-46.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: JOSE FERREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 905 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que fixou critérios de correção monetária e juros de mora em condenação por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, com alegação de omissão quanto à não aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à não aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização da condenação, bem como se é cabível sua incidência exclusiva em substituição à cumulação de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada os critérios de atualização da condenação, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, sendo inviável a pretensão de modificação do julgado por mero inconformismo da parte. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária e os juros de mora seguem os parâmetros consolidados: correção desde o prejuízo para danos materiais e desde o arbitramento para danos morais, com juros desde o evento danoso, conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. O Tema 905 do STJ limita-se às condenações impostas à Fazenda Pública, não sendo aplicável às relações privadas envolvendo instituições financeiras. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para prever a taxa SELIC, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, em respeito ao princípio da segurança jurídica. A partir da vigência da referida lei, admite-se a aplicação da SELIC, deduzido o IPCA, nas obrigações de trato sucessivo, a ser observada na fase de cumprimento de sentença, sem implicar modificação do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O Tema 905 do STJ aplica-se exclusivamente às condenações contra a Fazenda Pública, sendo inaplicável a relações de direito privado. A Taxa SELIC prevista na Lei nº 14.905/2024 não incide retroativamente sobre condenações fixadas antes de sua vigência. Em responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária e os juros de mora seguem os marcos definidos pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905…
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