Processo 0814946-53.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0814946-53.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0814946-53.2026.8.15.2001 Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA - IPM/JP Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos de revisão de pensão por morte, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiza Rodrigues de Lima. A autora informa que é viúva e pensionista de Lourival Gonçalves de Lima, ex-servidor público estadual vinculado ao Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba (DER/PB), falecido em 01 de abril de 2000. Na petição inicial originária, a requerente narra que sofreu defasagem nos reajustes de sua pensão nos anos de 2019, 2020 e 2021. Para solucionar a questão, ingressou com requerimento administrativo no dia 12 de março de 2024, autuado sob o número 0001653-24, com o objetivo de receber as diferenças retroativas não pagas. Ocorre que, segundo a narrativa e os documentos apresentados, o referido processo administrativo encontra-se paralisado desde 13 de março de 2024, sem qualquer decisão ou andamento por parte da administração pública. Diante dessa inércia, a autora procurou o Poder Judiciário para compelir o órgão responsável a concluir o procedimento administrativo e apresentar a documentação integral, além de buscar a condenação ao pagamento das diferenças apuradas no valor de R$ 40.513,80 (quarenta mil, quinhentos e treze reais e oitenta centavos). Determinada emenda à inicial para correção do pólo passivo, no que a recebo em todos os seus termos e considero o processo apto para o seu regular prosseguimento, devendo a Secretaria promover as devidas alterações no sistema processual É o que importa relatar. Decido. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a autarquia previdenciária estadual, agora corretamente identificada como PBPREV, promova o imediato encerramento do procedimento administrativo nº 0001653-24 e apresente a cópia integral do respectivo processo nos presentes autos judiciais. A medida tem como objetivo viabilizar a análise completa e o julgamento do mérito da demanda, que envolve o pagamento de diferenças retroativas de reajuste de pensão por morte referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021. O Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses requisitos deve ser feita de forma rigorosa, baseada nos elementos de prova trazidos pela parte requerente na fase inicial do processo. No que diz respeito à probabilidade do direito, a Constituição Federal garante a todos o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como assegura a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A administração pública é regida pelo princípio da eficiência, o que impõe o dever de analisar e decidir os requerimentos formulados pelos cidadãos dentro de um prazo razoável e legalmente previsto. Os documentos anexados aos autos comprovam de forma inquestionável que a autora protocolou o requerimento administrativo para cobrança do retroativo de…

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