Processo 0814954-23.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814954-23.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814954-23.2025.8.20.5106 Polo ativo HERBERT OLIVEIRA MOTA Advogado(s): HERBERT OLIVEIRA MOTA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814954-23.2025.8.20.5106 APELANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO APELANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO APELADO: HERBERT OLIVEIRA MOTA ADVOGADO: HERBERT OLIVEIRA MOTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. MÉRITO. PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA. ATRASOS REITERADOS NA AUTORIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA E MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA EM TRATAMENTO ESSENCIAL E CONTÍNUO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Humana Assistência Médica Ltda. e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviços de assistência à saúde, confirmou tutela antecipada para assegurar a continuidade de tratamento oncológico e condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e se devem ser acolhidas as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de ausência de interesse de agir; (ii) saber se a demora reiterada na autorização e disponibilização de tratamento oncológico configura falha na prestação do serviço apta a justificar a manutenção da obrigação de custeio e da condenação por danos morais; e (iii) saber se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, pois a apelação da Allcare impugnou de forma minimamente específica os fundamentos da sentença, com argumentação voltada à reforma do capítulo relativo à sua legitimidade passiva. 4. A preliminar de ausência de interesse de agir também foi rejeitada. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional ficaram evidenciadas pela busca de tratamento oncológico indispensável à preservação da saúde do consumidor. 5. No caso, ficou demonstrado que o apelado, pessoa com neoplasia maligna, sofreu reiterados atrasos na autorização e na disponibilização de procedimentos quimioterápicos e medicamentos essenciais, embora não houvesse controvérsia sobre a cobertura contratual. 6. A demora injustificada na autorização de tratamento médico urgente ou continuado, especialmente em caso de doença grave, equivale, em seus efeitos práticos, à recusa de cobertura. O dever da operadora não se limita à emissão formal de autorização, mas compreende a prestação tempestiva e adequada do serviço de saúde. 7. A condenação por danos morais foi…

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