Processo 0814955-40.2022.8.15.0001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814955-40.2022.8.15.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0814955-40.2022.8.15.0001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: KAMILO ITALO COSTA MARANHAO ADVOGADO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657-A JOHN TENORIO GOMES - PB19478-A FERNANDA NASCIMENTO DOS SANTOS - PB33960 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723-A Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por KAMILO ÍTALO COSTA MARANHÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., por supostas irregularidades no procedimento de leilão do imóvel objeto da lide, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustentou nulidade da sentença em razão de suposta conexão com outra ação distribuída a juízo diverso e, no mérito, alegou ausência de intimação pessoal e oportunidade para purgar a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há conexão entre a presente ação e outra anteriormente distribuída, de modo a justificar sua redistribuição por dependência; (ii) verificar se o leilão extrajudicial seguiu os requisitos legais, em especial quanto à intimação pessoal do devedor fiduciante e à possibilidade de purgação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão entre ações exige a reunião de processos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, conforme o art. 55, § 1º, do CPC. No caso, a presente demanda já foi sentenciada, inexistindo fundamento para redistribuição ou reunião de ações. 4. Não houve requerimento de distribuição por dependência à ação anterior, tampouco sustentação da tese de conexão durante o curso da presente demanda, configurando ausência de vício processual. 5. A Lei nº 9.514/1997 exige a intimação pessoal do devedor fiduciante sobre o leilão extrajudicial. No caso, o Banco Apelado comprovou a regularidade do procedimento, anexando aos autos documentos que demonstram a intimação pessoal, editais de leilão e demais notificações realizadas nos termos legais. 6. O apelante tinha pleno conhecimento da inadimplência e das consequências contratuais, não podendo alegar, neste momento, ausência de oportunidade para purgar a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de conexão entre ações não justifica a redistribuição ou reunião dos processos se um deles já tiver sido sentenciado, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. 2. A intimação pessoal do devedor fiduciante acerca do leilão extrajudicial é requisito indispensável à regularidade do procedimento, podendo ser realizada pelos meios previstos na Lei nº 9.514/1997 e no Decreto-Lei nº 70/66. 3. O conhecimento prévio do devedor acerca de sua inadimplência e das consequências contratuais descaracteriza a alegação de…

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