Processo 0814956-16.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814956-16.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814956-16.2026.8.14.0000 COMARCA: ALTAMIRA AGRAVANTE: JOÃO BATISTA COSTA ADVOGADOS: WEVERTON CARDOSO AGRAVADOS: MARILENE SANTOS DE SOUZA E OUTOS ADVOGADO: IGOR FARIA FONSECA OAB/PA 13.226-B INTERESSADO: ESPÓLIO DE MARIA DOS ANJOS MEDINO DOS SANTOS RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO CONTRA ESPÓLIO. PRETENSÃO DE PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD EM CONTAS DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PARTILHA. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RESPONDER COM PATRIMÔNIO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO JÁ SUBMETIDOS A MEDIDAS CONSTRITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, que indeferiu pedido de penhora on-line, via SISBAJUD, sobre ativos financeiros dos herdeiros da executada falecida. O agravante sustenta que os sucessores integram o polo passivo da execução e que o art. 796 do CPC não impede a constrição de seus ativos financeiros, desde que observados os limites da herança, requerendo a reforma da decisão para autorizar o bloqueio de valores em contas bancárias dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, antes da conclusão da partilha, é possível direcionar atos executivos e medidas constritivas ao patrimônio particular dos herdeiros em execução movida contra espólio; e (ii) estabelecer se a existência de bens integrantes do acervo hereditário afasta a necessidade de penhora on-line sobre ativos financeiros dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros permanecem em estado de indivisão patrimonial, formando condomínio hereditário sobre os bens deixados pelo falecido, circunstância que impede a responsabilização direta de seus patrimônios particulares. 4. O art. 796 do CPC estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, cabendo aos herdeiros responsabilidade apenas nos limites das forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. 5. Antes da conclusão do inventário e da efetiva partilha, os herdeiros não podem ser compelidos a responder pessoalmente pela obrigação executada nem sofrer constrições direcionadas aos seus bens particulares. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, inexistindo partilha, o espólio é o sujeito passivo legítimo para responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus. 7. A execução vem tramitando regularmente em face do espólio, tendo sido identificado bem imóvel integrante do acervo hereditário passível de penhora, além da existência de averbação de indisponibilidade na matrícula correspondente. 8. A existência de bens do espólio sujeitos à constrição torna desnecessário e juridicamente inadequado o direcionamento de medidas executivas ao patrimônio pessoal dos herdeiros. 9. A decisão agravada observa a disciplina legal aplicável à sucessão processual e à responsabilidade patrimonial dos sucessores, não havendo elementos aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados