Processo 0814956-38.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0814956-38.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA SILVA LEITE Advogado do(a) AUTOR: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - MA15798 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VERA LUCIA SILVA LEITE. em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos do processo. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos, relativos a serviço que não contratou, sob a rubrica BRADESCO SEG-RESID/OUTRO. Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontado, além de indenização por danos morais. Juntou documentos. Em decisão em sede de cognição sumária, não foi concedida tutela antecipada. Deferido o pedido de justiça gratuita. A parte requerida apresentou contestação, afirmando a inocorrência de má prestação de serviço alegada, uma vez que a parte autora teria contratado referido serviço. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial. Proferida decisão saneadora, na qual restou resolvida a questão de fato, bem como distribuído o ônus da prova. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte requerente junto à parte ré reside no fato dele ter procedido a descontos em sua conta corrente sem haver qualquer autorização da parte demandante ou celebração de contrato entre as partes, quanto ao serviço questionado. Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar instrumento contratual referente ao serviço aqui discutido. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso. Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Ademais, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento da questão da repetição em dobro (EARESP 676.608/RS), modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos seguintes termos: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas…
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