Processo 0814960-73.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0814960-73.2025.8.20.5124 REQUERENTE: IEDA FERREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros (2) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 em conjunto com o art. 27 da Lei 12.153/2009. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de seu veículo ocorrido no estacionamento da “festa do sabugo” realizada pela Prefeitura de Parnamirim, no Parque de Exposições Aristófanes Fernandes. Citadas, apenas a ANORC e a SMARTSERV apresentaram contestação, enquanto o Município Réu não compareceu aos autos (168695279). A ANORC (164439410) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva em razão de não ter nenhuma relação jurídica com a parte autora, pois “A área do Parque de Exposições Aristófanes Fernandes, foi cedida ao Município de Parnamirim por meio de um Termo de Cessão de Uso de Imóvel, elaborado pela PGM do Município de Parnamirim (doc.2)” (164439410 - Pág. 2) ao passo que “A responsabilidade do estacionamento, durante o período do evento ficou por conta da empresa terceirizada SMARTSERV TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA contratada pelo Município” (p.3); e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos ante a inexistência dos requisitos para sua responsabilização pelos danos. Por seu turno, a SMARTSERV (165071790) também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, só o argumento de que “apenas estava prestando seu serviço de portaria, ou seja, o controle de acesso ao parque do evento, ou seja, controle de entrada das pessoas, porém, sem qualquer responsabilidade com o estacionamento” (165071790 - Pág. 3); e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato. Decido. Passo a resolver a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelas rés ANORC e SMARTSERV. Se de um lado a ANORC alegou que apenas cedeu o parque ao município, anexando o termo de cessão celebrado com o ente público, por seu turno, a SMARTSERV sustenta que não era responsável pelo estacionamento, mas “apenas estava prestando seu serviço de portaria, ou seja, o controle de acesso ao parque do evento”, contudo, sem trazer aos autos nenhuma prova das atribuições para as quais foi contratada. Sob esse prisma, o termo de cessão anexado pela ré ANORC milita em seu favor, não havendo elementos nos autos capazes afastar a constatação de que não houve participação ativa na realização do evento nem dos danos para os quais a autora busca reparação. Dessa forma, revela-se imperioso o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, porquanto a legitimidade da parte está pautada no “vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida” (DIDIER, p. 404) o que não restou demonstrado, devendo se excluída da lide em atenção ao preceito do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. De outra sorte, a ré SMARTSERV não trouxe aos autos nenhuma prova de que a gestão do estacionamento estava além das atribuições para as quais foi contratada, o que somo a tentativa de resolução administrativa do conflito (161668105 - Pág. 6). Desse modo, malgrado não esteja obrigada a produzir prova contra si,…
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