Processo 0814963-08.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814963-08.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por parte recorrente contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão. Após o indeferimento da gratuidade da justiça e diante da determinação para recolhimento do preparo recursal em dobro, a recorrente deixou de comprovar o pagamento das custas processuais no prazo assinalado, apesar de regularmente intimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento pode ser conhecido quando a parte recorrente, após regular intimação para recolhimento do preparo recursal em dobro, permanece inerte e não comprova o pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade e sua comprovação é exigida nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A parte recorrente foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, com expressa advertência acerca da possibilidade de deserção. 5. A ausência de manifestação e de comprovação do recolhimento das custas processuais após a intimação caracteriza o descumprimento de requisito indispensável à admissibilidade recursal. 6. A deserção decorre da falta de preparo, impedindo o conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece que a inércia do recorrente após a intimação para recolhimento das custas enseja o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade dos recursos; 2. A parte intimada para recolher o preparo recursal deve comprovar o pagamento no prazo legal, sob pena de deserção; 3. A ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais após regular intimação impede o conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 11; 101, § 2º; 932, III; 1.007, caput e § 4º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000994-14.2007.8.14.0100, Rel. Desa. Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, j. 01.12.2020; TJRO, AI nº 0809235-71.2020.822.0000, j. 10.09.2021; TJMG, AI nº 1000021-26.6714.1001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 05.04.2022; TJPR, AI nº 0003145-77.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 14.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 23ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

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