Processo 0814963-19.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0814963-19.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: IZAC MUNIZ MATOS ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: EDILSON MORAES GOMES - MA15109-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Izac Muniz Matos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Processo n.º 0883502-68.2025.8.10.0001, em que litiga contra o Estado do Maranhão. Na decisão recorrida, a magistrada acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão ao benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao autor, revogando-o por entender não comprovada a alegada insuficiência de recursos. Considerou, para tanto, que o autor percebe remuneração mensal superior a dezenove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos (R$ 19.546,86), bem como rendimentos que alcançam cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e dois centavos (R$ 52.268,02), além de concluir que as despesas informadas não foram suficientemente comprovadas nem demonstraram comprometimento da renda capaz de caracterizar situação de hipossuficiência. Em consequência, determinou a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que ajuizou ação visando à conversão em pecúnia de férias não usufruídas e que o valor atribuído à causa, correspondente a trezentos e três mil e três reais e setenta centavos (R$ 303.003,70), gerou custas processuais no montante de doze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos (R$ 12.425,29). Sustentou que a decisão agravada desconsiderou a realidade financeira concreta do recorrente ao fundamentar a revogação da gratuidade exclusivamente na análise de sua remuneração bruta. Argumentou que a avaliação da hipossuficiência deve considerar a efetiva disponibilidade financeira do jurisdicionado e o impacto que o pagamento imediato das custas processuais produz sobre sua capacidade de sustentar a si próprio e sua família. Destacou, ainda, que sua renda é composta por duas fontes distintas: proventos de reserva remunerada, de caráter alimentar e permanente, e remuneração oriunda de contrato administrativo temporário celebrado com a Administração Pública. Alegou que esse vínculo contratual possui natureza precária e transitória, podendo ser encerrado a qualquer momento por conveniência administrativa, razão pela qual não poderia servir de fundamento para afastar a concessão da gratuidade da justiça. Sustentou que a renda complementar decorrente desse contrato não representa estabilidade financeira permanente e que a exigência imediata do recolhimento das custas comprometeria a subsistência de seu núcleo familiar. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou que a concessão da gratuidade da justiça encontra amparo nos arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumentou que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos goza de presunção de veracidade e que a condição de pessoa natural impõe o reconhecimento do benefício, salvo prova robusta em sentido contrário. Defendeu que os gastos ordinários com…
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