Processo 0814965-65.2025.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814965-65.2025.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0814965-65.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Trata-se deAÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta porANDRÉA DE OLIVEIRA DA SILVA, em face deSUPERMERCADO REDE ECONOMIA.Aautora narra queem 27/01/2025ingressou no supermercado réu para realizar compras, ocasião em que, ao se aproximar do balcão de aves, sofreu queda brusca em razão de o piso se encontrar encharcado, sem qualquer sinalização ou isolamento do local.Aduz que em razão da queda, sofreu fortes dores, destacando já ser portadora de prótese no quadril e padecer de enfermidades articulares, tendo recebido auxílio apenas de um funcionário que a ajudou a se levantar, sem o devido amparo por parte do estabelecimento. Alega que diante do quadro, precisou se dirigir à UPA de Piratininga, onde recebeu medicação injetável e foi diagnosticada com alteração da pressão arterial, embora não fosse hipertensa.Argumenta, ainda, que o descuido do demandado em não isolar o setor molhado teria ocasionado, além das dores físicas, danos estéticos em seus membros inferiores.Narra, também, que seu companheiro compareceu posteriormente ao estabelecimento para registrar o ocorrido, tirar fotografias do local, verificar a existência de câmeras e lançar a ocorrência no Livro do Procon. Aduz que, ao solicitar o livro de reclamações, ele teria sido alvo de insultos proferidos por funcionários do réu, inclusive tendo sido chamado de "vagabundo".Requer aconcessão da gratuidade de justiça; a condenação em danos morais e em danos estéticos; a inversão do ônus da prova; além da condenação em custas e honorários. Instrui a inicial com documentos em IDs 192135895 a 192137175. Decisão, ID 192647714, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação, ID 199293169. A Ré alega a ausência de nexo causal entre a conduta imputada e os danos narrados, argumentando que a autora não produziu prova mínima de que o chão estava molhado, de que inexistia sinalização ou de que eventual queda decorreu de falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, que a assistência prestada após o fato não configura reconhecimento de culpa e que a responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o ônus da autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. A ré argumenta que os documentos apresentados pela autora são frágeises e insuficientes. Alega que alguns documentos foram produzidos em data posterior ao alegado acidente, que determinada reclamação não contém identificação do canal em que teria sido realizada, e que as fotografias juntadas não permitem identificar pessoa, data ou contexto, razão pela qual impugna tais elementos. Sustenta, ademais, que não há prova idônea do alegado dano estético, pois foram anexados apenas receituários e registros médicos sem demonstração de lesão externa, deformidade ou sequela permanente. Alega que o supermercado mantém rotinas de segurança, limpeza e sinalização compatíveis com sua atividade, inclusive em setores de manipulação de produtos perecíveis, e que a mera alegação de piso molhado não basta para caracterizar negligência. Afirma a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, bem como o pedido de dano moral ao argumento de que autora não comprovou qualquer abalo extrapatrimonial. Requer, ao…

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