Processo 0814965-88.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814965-88.2023.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: ERISVALDA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO (A): EDMAR RAMON BORGES SERRA OAB/MA 15.227 APELADA: CRISTIANE LISBÔA CARDOSO PROFESSOR E OUTROS ADVOGADO (A): DÉBORA JULIANA VIALE FERNANDES OAB/MA Nº. 19.155, LUCIANA CRISTINA DA SILVA COIMBRA OAB/MA Nº. 19.172 RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Erisvalda dos Santos Costa nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, ajuizada em face de Cristiane Lisboa Cardoso Professor, objetivando o reconhecimento de união estável mantida com o falecido Cleber Santana Frazão Professor no período compreendido entre agosto de 1995 e setembro de 2022. A sentença (ID 50435536) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a existência de união estável entre a Autora e o de cujus apenas no período compreendido entre janeiro de 1995 e janeiro de 2010, sob o fundamento de que após o referido período, inexistiram elementos probatórios suficientes a demonstrar a continuidade da união estável, especialmente diante do posterior casamento do falecido com a Requerida Cristiane Lisboa Cardoso Professor e da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 529. Em suas razões recursais (ID 50435538), a Apelante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que houve indeferimento indevido de prova testemunhal essencial ao deslinde da controvérsia. Alega que as testemunhas arroladas possuíam relevância para demonstrar a continuidade da convivência com o de cujus após o ano de 2010, bem como a alegada separação de fato entre este e a Apelada Cristiane Lisboa Cardoso Professor. Aduz que a prova oral pretendida demonstraria a manutenção da convivência pública, contínua e duradoura, o vínculo familiar existente entre as partes, a rotina compartilhada e as circunstâncias do retorno do falecido à residência da Apelante durante os últimos meses de vida. Sustenta ainda, que a ausência da produção da prova comprometeu a ampla defesa e o contraditório, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao artigo 369 do Código de Processo Civil. No mérito, a Apelante alega inexistir interrupção da união estável em janeiro de 2010. Afirma que o falecido jamais rompeu os vínculos familiares, mantendo convivência constante com a Apelante e com os filhos comuns, participando de eventos familiares e preservando laços afetivos permanentes. Argumenta que a fixação de alimentos em favor dos filhos não constitui prova inequívoca do término da união estável, tratando-se apenas de instrumento destinado à organização das obrigações paternas. Sustenta que a sentença atribuiu valor excessivo a tal circunstância, desconsiderando a complexidade das relações familiares e a dinâmica concreta do relacionamento mantido entre as partes. Alega ainda, que o falecido encontrava-se separado de fato da Apelada, o que afastaria o impedimento previsto no artigo 1.723, §1º, do Código Civil. Afirma que a relação matrimonial apresentava instabilidade, tendo ocorrido afastamentos entre o casal, e sustenta que o retorno do de cujus à residência da Apelante nos últimos meses de vida representou efetiva retomada da convivência conjugal. Argumenta que mensagens e registros de conversas demonstrariam a intenção do falecido em promover divórcio da Apelada, circunstância que evidenciaria o esvaziamento do casamento formal e a consolidação da…
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