Processo 0814967-14.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814967-14.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ITAMAR PEREIRA LEITE ADVOGADO: PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial, sob o fundamento de ausência de demonstração concreta de sua utilidade adicional em relação às ferramentas tradicionais já utilizadas . Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 6º e 797 do Código de Processo Civil e ao art. 11 da Lei nº 6.830/1980, sustentando que a exigência de demonstração prévia de utilidade do sistema SNIPER compromete a efetividade da execução fiscal e viola o princípio da cooperação processual. Argumenta que a ferramenta possui natureza inovadora, permitindo a identificação de vínculos patrimoniais complexos não acessíveis por sistemas tradicionais, sendo indevida a restrição imposta pelo Tribunal de origem . Preparo dispensado. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no tocante à alegada violação dos artigos supracitados, sobre o indeferimento da utilização do Sistema SNIPER por ausência de demonstração de utilidade adicional concreta, após o insucesso de outras ferramentas de busca patrimonial, observo que o acórdão recorrido restou assim consignado: É certo que o processo de execução fiscal deve buscar a máxima efetividade, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte exequente, as medidas necessárias à satisfação do crédito tributário, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil e do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. A condução dos atos executivos não se opera de forma automática, exigindo a demonstração concreta da utilidade e da pertinência da medida postulada, de modo a evitar a prática de diligências reiteradas e sem conteúdo efetivo, as quais, em vez de contribuírem para a satisfação do crédito exequendo, apenas resultam em maior morosidade e sobrecarga processual. O ordenamento jurídico-processual consagra, em sede executiva, os princípios da eficiência e da proporcionalidade na adoção de medidas constritivas, cabendo ao magistrado aferir, em cada caso, a adequação e a necessidade dos meios requeridos, com o objetivo de harmonizar a efetividade da tutela jurisdicional com a racionalidade procedimental e a economia processual. A ferramenta SNIPER, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Programa Justiça 4.0, constitui, de fato, importante inovação tecnológica, voltada à integração de dados oriundos de diversas bases públicas, com a finalidade de auxiliar o Poder Judiciário…
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