Processo 0814970-64.2026.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814970-64.2026.8.20.5001 Polo ativo BARBARA JACINTA BEZERRA DE SOUZA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO. NÍVEL III PARA O NÍVEL IV. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À PROMOÇÃO DA SERVIDORA COM EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS A PARTIR DE 15 DE OUTUBRO DE 2025. ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/2006. DATA DE 15 DE OUTUBRO DESTINADA À PUBLICAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO À PROMOÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NO ART. 45, § 2º VINCULADA AO ART. 36. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor do magistério público estadual contra sentença de improcedência, em demanda voltada ao reconhecimento do direito à promoção vertical para o Nível IV da carreira, em razão de requerimento administrativo formulado em 10/09/2024 e instruído com título de especialização, mas na qual restou fixado que o Ente Público possui até 15 de outubro de 2025 para publicar a promoção, nesse caso. 2. O recorrente sustentou ter formulado requerimento administrativo em 10/09/2024, instruído com a documentação comprobatória da nova titulação, e defendeu que os efeitos funcionais e financeiros da promoção deveriam ser fixados em 01/01/2025, e não apenas a partir de 15/10/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a promoção vertical por titulação prevista no art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 deve produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao requerimento administrativo, ou apenas em 15 de outubro do mesmo ano, data prevista no art. 36 da referida lei para publicação dos atos de progressão e promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, norma específica para a promoção por titulação, prevê que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o servidor apresentar requerimento administrativo instruído com os documentos comprobatórios da nova titulação. 5. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 disciplina a publicação anual dos atos de progressão e promoção em 15 de outubro, mas não estabelece que os efeitos financeiros da promoção somente possam surgir nessa data. 6. A publicação do ato administrativo possui natureza declaratória. Por isso, os efeitos financeiros da promoção retroagem à data em que implementados os requisitos legais, conforme a jurisprudência do STJ. 7. Comprovado que o requerimento administrativo foi formulado em 10/09/2024, com a documentação necessária, a promoção vertical ao Nível IV deve produzir efeitos funcionais e financeiros desde 01/01/2025. 8. Não subsiste razão para acolher a tese defensiva do Estado, no sentido de que a mora administrativa somente se configuraria em 15/10/2025, não procede, porque atribui ao art. 36 alcance restritivo não previsto em lei. 9. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou…
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