Processo 0814971-42.2016.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814971-42.2016.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CIVEL Nº 0814971-42.2016.8.10.0001 APELANTE: MARIA ROSA SILVA AROUCHA ADVOGADO : JOÃO FERNANDES FREIRE NETO (OAB/MA 3546) APELADOS: ÁVILA DA SILVA PINTO; ADENILCE AMARAL DA SILVA ADVOGADOS: DIEGO RODRIGUES MARTINS (OAB/MA 8.015); JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS (OAB/MA 9.234) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Anulação de escritura pública de doação. Imóvel irregular. Cessão de direitos possessórios. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de escritura pública de doação de imóvel e de seu respectivo registro. 2. A apelante alega a nulidade da doação do imóvel, sob o argumento de se tratar de doação a non domino. O bem, originariamente irregular, foi objeto de acordo de partilha não cumprido pelo ex-cônjuge da apelante, cuja atual companheira (apelada) doou o imóvel à filha com reserva de usufruto. 3. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, aplicando a Teoria do Fato Consumado e o princípio da segurança jurídica, em razão da posse contínua das apeladas por mais de 15 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é nula, por configurar doação a non domino, a escritura pública de doação de imóvel irregular cujos direitos possessórios foram transmitidos pela possuidora, e se o descumprimento de acordo pretérito de partilha invalida o negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O imóvel litigioso não possuía matrícula imobiliária ao tempo da doação, o que caracteriza as partes como meras possuidoras (ocupantes), nos termos do art. 11, VIII, da Lei nº 13.465/2017 (Lei da REURB). 6. O acordo de partilha firmado na dissolução da união estável gerou apenas vínculo obrigacional (direito de crédito) contra o ex-cônjuge, e não direito real de propriedade. 7. A doação realizada pela apelada consistiu em lícita transferência de direitos possessórios, e não dominiais, o que afasta a tese de nulidade por doação a non domino. 8. A posterior regularização do imóvel via REURB conferiu à parte apelada a aquisição originária da propriedade (legitimação fundiária), consolidando a situação fática, que também estaria amparada pela prescrição aquisitiva (usucapião) decorrente de mais de 20 anos de moradia. 9. Eventual lesão patrimonial sofrida pela apelante deve ser resolvida em perdas e danos contra o ex-cônjuge, verdadeiro devedor da obrigação assumida no acordo de partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “1. É válida a escritura pública de doação de direitos possessórios sobre imóvel irregular realizada por quem exerce a posse plena do bem, não configurando doação a non domino. 2. O descumprimento de acordo de partilha de direitos possessórios firmado em dissolução de união estável resolve-se em perdas e danos contra o ex-cônjuge inadimplente, não invalidando a posterior cessão da posse a terceiros. 3. A legitimação fundiária obtida via REURB constitui forma originária de aquisição da propriedade, consolidando o domínio em favor do ocupante.” _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.465/2017, arts. 11, VIII, e 23; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.984.847, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022; TJMG, Apelação Cível…

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