Processo 0814971-70.2024.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0814971-70.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER GOMES DE JESUS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VALTER GOMES DE JESUSajuizou Ação Previdenciária para Restabelecimento de auxílio-doença; e subsidiariamente aposentadoria por invalidez c/c pedido te Tutela de Urgência em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário cessado administrativamente, em razão incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho sofrido; subsidiariamente a concessão de aposentadoria por invalidez; e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente. Alegou a parte autora (id. 131896831) ser trabalhador braçal, na qual exerce função de operador de cuba no setor de fermentação junto à COAGRO - Cooperativa Agroindustrial do Estado do Rio de Janeiro Ltda.; que sofreu acidente de trabalho em 12/07/2019, queda da própria altura, vindo a fraturar o 5º metacarpiano da mão direita; que, em razão do acidente, formulou requerimento administrativo de auxílio-doença acidentário perante o INSS, vinculado ao benefício nº 6289168138 e requerimento nº 197736497, tendo sido inicialmente concedido até 31/08/2019. Diante da permanência das limitações funcionais decorrentes do acidente, o benefício previdenciário foi prorrogado até 25/10/2023, quando sobreveio decisão administrativa de cessação do auxílio-doença acidentário após realização de perícia médica previdenciária; que a perícia administrativa reconheceu histórico de acidente de trabalho com fratura consolidada da mão direita e limitação funcional residual em dedos da mão dominante, registrando dificuldade de preensão palmar e limitação de flexão em últimos graus do terceiro e quarto dedos da mão direita; na qual concluiu inexistir incapacidade laborativa atual, com o fundamento de existência de capacidade residual para exercício de outras funções mediante eventual readaptação profissional. Defendeu que o parecer administrativo do INSS se mostrou incompatível com sua condição clínica e profissional, por possuir baixa escolaridade, idade avançada e histórico laboral integralmente voltado a atividades braçais pesadas, circunstâncias que inviabilizariam o exercício de atividades laborativas compatíveis com suas limitações físicas; que apesar da cessação administrativa do benefício, jamais foi submetido a processo efetivo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. A parte autora afirmou que anteriormente buscou tutela jurisdicional perante a Justiça Federal, por meio do processo nº 5013494-60.2023.4.02.5103, distribuído à 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, contudo o feito foi extinto sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, por se tratar de benefício decorrente de acidente de trabalho, com competência da Justiça Estadual. Requereu a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do benefício previdenciário; a realização de perícia médica judicial; a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e a determinação para manutenção do benefício até eventual reabilitação profissional. Decisão (id. 133325608) na qual deferida a…
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