Processo 0814971-94.2025.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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Processo: 0814971-94.2025.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7011337-59.2025.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível Agravante: Miguel Jackowski de Almeida Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 26/11/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. SUS. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. PEDIDO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DA FILA DE REGULAÇÃO. PRAZOS DO CNJ. PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida de urgência para realização de cirurgia de hérnia de disco lombar (L5-S1), sob alegação de risco de déficit neurológico irreversível, sendo o autor paciente inserido na rede pública de saúde (SUS) e em acompanhamento para avaliação neurocirúrgica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que determine a realização imediata de cirurgia no âmbito do SUS, com afastamento da fila regular de atendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura atraso excessivo, pois o prazo transcorrido desde o ajuizamento da ação (98 dias) não ultrapassa os parâmetros indicativos do CNJ (100 dias para consultas/exames e 180 dias para cirurgias). O paciente encontra-se regularmente inserido na fila do SUS, com consulta em cirurgia previamente agendada, evidenciando o regular andamento do sistema de regulação. O parecer técnico do NAT-Jus conclui pela ausência de urgência cirúrgica, indicando melhora clínica com tratamento fisioterapêutico e inexistência de achados que justifiquem intervenção imediata. A ausência de elementos clínicos atualizados que demonstrem agravamento do quadro afasta o requisito do perigo de dano iminente necessário à concessão da tutela de urgência. A rede pública dispõe de fluxos específicos para atendimento emergencial, os quais não foram acionados por inexistir indicação inequívoca de urgência extrema, como déficit neurológico progressivo ou disfunções esfincterianas. A intervenção judicial para antecipação de procedimento deve respeitar critérios técnicos e a organização da fila do SUS, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da gestão eficiente do sistema público de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para realização imediata de cirurgia no SUS exige comprovação concreta de risco atual e iminente, não sendo suficiente a mera alegação de gravidade do quadro clínico. 2. A observância da fila de regulação do SUS deve ser preservada quando não demonstrada urgência clínica apta a justificar a sua mitigação. 3. O parecer técnico do NAT-Jus constitui elemento relevante para aferição da necessidade e urgência de tratamento médico no âmbito judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI nº 0810989-09.2024.8.22.0000, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 17.12.2024.
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