Processo 0814973-18.2023.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0814973-18.2023.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0814973-18.2023.8.14.0401 SENTENÇA Vistos. Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação penal privada proposta por EVANDRO CARLOS DE SOUZA LIMA em face de LEONILDO GUILHERME PASSOS DA SILVA, LEONILDO CÍCERO QUINTAIROS DA SILVA e CAROLINE SILVA OLIVEIRA, aos quais se atribui a prática do delito de esbulho possessório, previsto no art. 161, § 1º, inciso II, do Código Penal. Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. Em manifestação de ID 139040556, o Ministério Público requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade de Leonildo Guilherme Passos da Silva, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como a condenação dos querelados Leonildo Cícero Quintairos da Silva e Caroline Silva Oliveira, sustentando que a prova produzida em juízo demonstrou que ambos, em comunhão de desígnios com o primeiro querelado, extrapolaram os limites da autorização inicialmente concedida pelo proprietário, edificaram residência no imóvel e passaram a exercer posse exclusiva sobre o bem, impedindo sua retomada pelo legítimo possuidor. A defesa, em alegações finais (ID 140334172), pugnou pela absolvição dos querelados, sustentando, em síntese, a inexistência de dolo específico, a natureza meramente possessória da controvérsia, a insuficiência probatória e a invalidade do interrogatório prestado por Leonildo Guilherme Passos da Silva, ao argumento de que este apresentava quadro de confusão mental em razão do uso de medicação. Na mesma oportunidade, informou o falecimento do referido querelado e juntou a respectiva certidão de óbito (ID 140334173). Analiso. Inicialmente, cumpre analisar a situação processual do querelado Leonildo Guilherme Passos da Silva. Embora o Ministério Público, em memoriais finais (ID 139040556), tenha requerido o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, a defesa noticiou o falecimento do referido querelado e juntou aos autos a respectiva certidão de óbito (ID 140334173), circunstância que deve ser apreciada previamente. A certidão de óbito acostada aos autos comprova que Leonildo Guilherme Passos da Silva faleceu em 16/03/2025, impondo-se o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Desse modo, resta prejudicada a análise do pedido ministerial de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao referido querelado, porquanto a morte do agente constitui causa autônoma de extinção da punibilidade, devidamente comprovada nos autos. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito em relação aos querelados Leonildo Cícero Quintairos da Silva e Caroline Silva Oliveira. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos registros fotográficos, pelos documentos referentes ao imóvel e pela prova oral produzida em audiência, cuja regularidade não foi infirmada durante a instrução. A controvérsia concentra-se, portanto, na autoria delitiva e, principalmente, na configuração do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal previsto no art. 161, § 1º, inciso II, do Código Penal. Segundo a tese acusatória, o querelante permitiu apenas que Leonildo Guilherme Passos da Silva utilizasse o terreno para guarda de objetos, em razão da relação de confiança existente entre ambos. Todavia,…

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