Processo 0814974-96.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814974-96.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0814974-96.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ROSENILDES LOPES BELFORT Advogado Advogado do(a) AUTOR: EUCLIDES LOPES DA SILVA - PI12135 Requerido(a) REU: BANCO DO NORDESTE Advogado SENTENÇA Rosenildes Lopes Belfort propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Lucros Cessantes em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A. A autora alega que o imóvel de sua meação, onde funcionava um estabelecimento hoteleiro, foi indevidamente penhorado e arrematado no ano de 2007 no bojo da execução de título extrajudicial nº 0006692-45.1999.8.18.0140 (ID 171704065). Sustenta que o débito originário da Cédula de Crédito Industrial estava quitado desde 28/02/2003 mediante a entrega e amortização de um lote de pedras preciosas (esmeraldas). Pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização de R$ 240.000,00 pelo imóvel indevidamente expropriado, lucros cessantes pela paralisação da hospedaria e R$ 500.000,00 por danos morais (ID 166314565). Com o propósito de sanar preliminares e delimitar a competência deste juízo, foi proferido o despacho de ID 172623557, intimando a demandante para demonstrar sua legitimidade ad causam e se manifestar sobre o eventual declínio de competência por prevenção para a 2ª Vara Cível de Timon/MA ou para a 4ª Vara Cível de Teresina/PI, evitando-se qualquer hipótese de decisão surpresa. Na petição de ID 171704065, o autor informa que durante a tramitação do processo nº 006692-45.1999. 8.18.0140, “o BNB, já era detentor de um lote de pedras preciosas da parte demandante (ESMERALDAS)” e que a entrega das citadas pedras ocorreu por meio de petição do causídico do Sr. Belfort, datada de 04/06/2002, nos autos do processo nº 006692-45.1999. 8.18.014. A autora apresentou sua manifestação sob o ID 180483541, defendendo a preclusão da legitimidade ativa e alegando que sua condição de meeira já foi reconhecida por decisão do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Fundamento. 1 - DA LEGITIMIDADE De início, esclarece-se que a parte demandante é legítima para postular indenização correspondente à perda de sua fração patrimonial sobre o imóvel expropriado pelo Banco do Nordeste, tendo em vista que Rosenildes Lopes Belfort é viúva de Patrício Mota Belfort, que era o executado e teve seu bem alienado. Ressalta-se que durante o andamento das Cumprimento de Sentença de nº 0812558-58.2023.8.18.0140, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e da Ação Anulatória de nº 1772-89.2010.8.10.0060, que tramitou perante a 2ª Vara Cível, a Sra. ROSENILDES LOPES BELFORT comprova que seu casamento era sob o regime de comunhão parcial de bens, o que atrai a aplicação do art. 1.658 do Código Civil, norma que determina a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da sociedade conjugal. Conforme decisão definitiva proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1717057/MA (ID 180483549), a meação da autora sobre o bem imóvel em Timon/MA deve ser resguardada, tendo em vista que a garantia hipotecária foi prestada pelo cônjuge falecido sem a outorga uxória legítima ou base contratual válida. A posse direta do imóvel e a condição de meeira conferem à autora legitimidade plena para pleitear a reparação por danos materiais decorrentes de atos constritivos ilegais, não sendo exigível a abertura ou conclusão de processo de inventário para a defesa de sua cota-parte…

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