Processo 0814975-81.2025.8.10.0060
TJMA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0814975-81.2025.8.10.0060 Classe CNJ: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente REQUERENTE: FERNANDO POLICARPO DE MELO, LUCIANA CRISTINA DA SILVA POLICARPO, FERNANDO POLICARPO DE MELO JUNIOR Advogado Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE VIEIRA DA MATA - MA26286, OTONIEL OLIVEIRA DA MATA - PI11848 Requerido(a) INTERESSADO: LAUZENIR OLIVEIRA DA SILVA Advogado SENTENÇA FERNANDO POLICARPO DE MELO, LUCIANA CRISTINA DA SILVA POLICARPO, FERNANDO POLICARPO DE MELO JUNIOR, qualificados nos autos, ajuizaram Alvará Judicial para levantamento de valores pagos pelo Estado do Maranhão à servidora falecida LAUZENIR OLIVEIRA DA SILVA POLICARPO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, matrícula n.º 746586 em razão de rateio de recursos do FUNDEF (Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental). Anexaram aos autos os documentos pessoais, procuração, os documentos pessoais da falecida, certidão de óbito deste, declaração de valores e certidões negativas das fazendas federal, estadual e municipal, bem como declaração de dependentes expedida pelo IPREV/MA. É o relatório. Fundamento. O Alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária cujo objetivo é a expedição de mandado judicial que autoriza a prática de um ato, bastando para seu cabimento que inexista procedimento específico para o caso. O Alvará Judicial pode substituir a via ordinária apenas nos casos expressamente previstos em lei, conforme artigo 666 do Código de Processo Civil e Lei 6.858/80, que estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. A hipótese em questão amolda-se à prevista pelo caput do art. 1º da Lei 6.858/80 no que se refere aos valores devidos por empregadores a empregados, não recebidos em vida pelos titulares. A demanda tem origem constitucional na Emenda Constitucional nº. 114/2021, in verbis: Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que…
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