Processo 0814977-08.2025.8.14.0006
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814977-08.2025.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PARTE EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOSQUE VERSALLES Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES - PR81594. PARTE EXECUTADA: PAULA REGINA DA SILVA LIMA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 220, unidade 303 bloco 07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370. PARTE EXECUTADA: EDVANDRO DE SOUZA CAVALCANTE Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 220, unidade 303 bloco 07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as Partes em epígrafe. Iniciado o processamento do feito, foi determinada a citação, restando frutíferos os atos citatórios, consoante se depreende das certidões de ID 161653924 e ID 161653927. Em seguida, foi noticiada a celebração de acordo extrajudicial pela Partes, sendo juntado aos autos o termo do ajuste para fins de homologação por este Juízo (vide ID 164919863 e ID 164919866). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. E arremata: Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Por sua vez o Código Civil dispõe que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Complementando, ainda: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Pois bem, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil vigente preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula em diversas passagens a solução consensual dos conflitos. Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo. Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantindo a estabilidade jurídica que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário. Recordando a doutrina de Juarez Freitas[1][1]: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real. Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos…
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