Processo 0814979-41.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº 0814979-41.2026.8.14.0006 REQUERENTE: MANOEL ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDOS: ESTADO DO PARÁ (RUA DOS TAMOIOS, 1671, CEP 66.025-540, BATISTA CAMPOS, BELÉM-PA). SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA (Avenida João Paulo II, nº 602, bairro Marco, Belém - PA) MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (END: AV. MAGALHÃES BARATA, N 1515, BAIRRO CENTRO, ANANINDEUA/PA) SECRETARIA DE SAÚDE DE ANANINDEUA (Rod BR 316 km 08, Rua Luis Cavalcante, 411 B, Bairro: Riacho Doce - Ananindeua/PA) Decisão Interlocutória - Mandado Versam os autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por MANOEL ARAUJO DE MEDEIROS, em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, aduzindo, em síntese, que o(a) interessado(a) necessita com urgência de transferência e internação hospitalar da Requerente para estabelecimento hospitalar com leito de UTI ADULTO TIPO II COMPÁTIVEL PARA TRATAMENTO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. Prossegue a narrativa, aduzindo que o(a) paciente encontra-se aguardando o leito em questão, inclusive com cadastro no sistema de regulação de leitos, entretanto até a presente data não possui nem previsão de atendimento do pedido. Por fim, em razão do quadro grave de saúde do(a) paciente/interessado(a) e a demora na disponibilização do tratamento devido pelo(s) requerido(s), foi requerido, inclusive em sede de tutela, que seja determinada a internação em questão. Em fundamentação ao pleito, juntou aos autos laudo médico e documentos pessoais do(a) interessado(a). É o relatório. PASSO A DECIDIR. A situação em tela diz respeito ao direito à saúde de pessoa que não tem condições econômicas de arcar com os custos do tratamento que necessita. Em hipótese como essa, entendo que, de fato, não há como o Ente Público deixar desatendido o cidadão de comprovada pobreza que está necessitando de cuidados e tratamento essencial para cura ou combate à enfermidade, porque essa condição não pode aguardar por delongado período. Trata-se de direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), cujo não atendimento em situações como a que ora se examina pode levar a resultados irreversíveis. Nessas hipóteses, o fornecimento de tratamento, medicamento, equipamentos ou insumos para uso inadiável, não se pode aguardar sequer o orçamento do ano seguinte, devendo a ordem judicial ser incluída em rubrica de despesas urgentes, existente em todo e qualquer orçamento público, evidenciando, destarte, o periculum in mora que autoriza, ou melhor, obriga o magistrado a deferir a tutela de urgência pleiteada. Entendimento nesse sentido vem sendo preconizado nos mais recentes julgamentos dos tribunais, que se manifestam pela ‘transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. [...] Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de…
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