Processo 0814980-97.2022.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814980-97.2022.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0814980-97.2022.4.05.8300 AUTOR: MARILUCIA DE LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA RODRIGUES FARIAS - PE54448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARILÚCIA DE LIMA SANTOS, nos autos qualificada e por meio de advogado legalmente habilitado, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, cujo objeto é a condenação da parte ré à concessão de pensão por morte previdenciária, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito (02/06/2019). Alegou a parte autora, em sua petição inicial, que: a) manteve uma união estável com o segurado do INSS, Sr. Antônio Dantas de Bessa, falecido em 02/06/2019, durante 28 anos, até a morte deste, conforme consignado em sentença em Ação de Reconhecimento de União Estável. Em razão disso, requereu Pensão Previdenciária ao INSS, no dia 07/06/2019, sob o NB 193.593.686-4; b) a autarquia ré chegou a realizar exigências à parte autora, que as cumpriu presencialmente, no dia 11 de outubro de 2019, às 08h00 em agência localizada no bairro da Encruzilhada, levando os documentos que comprovavam a existência da união estável como Declaração do IRPF, certidão de nascimento da filha em comum, dentre outros, e por falha exclusiva do INSS, os documentos juntados ao PAP foram os de uma terceira pessoa, Maria Valentina Silva Arruda, que é totalmente estranha ao caso e possuía agendamento às 08h15 na mesma agência; c) assim, quando da análise do benefício, não foi levada em consideração a documentação efetivamente apresentada pela requerente, restando indeferido o pleito administrativo, no dia 31 de outubro de 2019, sob a justificativa de ausência de prova da qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a). d) nesse contexto, realizou um novo pedido administrativo, após obter sentença judicial em que se declarou a existência e manutenção do relacionamento entre o segurado e a autora, cujo pleito foi registrado em 07 de julho de 2022 (NB 205.849.829-6), entretanto - novamente - acabou indeferido pelas mesmas razões anteriormente aventadas. Por fim, pugnou pelo cálculo da Pensão por Morte com base em 100% do salário de benefício, conforme redação vigente - à época do óbito - do art. 75 da lei 8.213/91 (antes da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019), ou, subsidiariamente, que haja reafirmação da DER, caso se entenda que a DIB pretendida é diversa da DIB devida. Em 12/09/2022, a Juíza, então dirigente do feito, indeferiu o pedido de tutela de urgência e condicionou o exame do pedido de gratuidade judiciária à juntada aos autos da declaração de hipossuficiência devidamente assinada. A parte autora, por sua vez, cumpriu o determinado no Id. 4058300.24220168, e o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, conforme Id. 4058300.24575960. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 4058300.24725327) alegando, em suma, que: a) no campo previdenciário, nos termos da Lei nº 8213/1991, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito; b) para óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015 (vigência da Lei 13135/2015), a pensão será concedida ao cônjuge ou companheiro pelo período de 4 (quatro) meses, se: a) o óbito…

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