Processo 0814981-95.2025.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814981-95.2025.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0814981-95.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DIAS GONCALVES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A MARIA DAS GRAÇAS DIAS GONÇALVES propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alegou a autora que reside na Rua Ipero, s/nº, casa 02, lote 04, quadra C, Curicica, Rio de Janeiro. Sustentou que, em 04/04/2025, procurou a ré para solicitar a transferência de titularidade e/ou a instalação de fornecimento de energia elétrica em seu imóvel. Afirmou que o pedido foi recusado sob a justificativa da existência de débito vinculado ao seu CPF, referente ao imóvel situado na Rua Oswaldo Lussac, nº 100, apartamento 102, endereço no qual afirmou jamais ter residido. Narrou que permaneceu sem fornecimento de energia elétrica em sua residência e que a suposta dívida corresponderia a faturas dos meses de março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, totalizando R$ 1.017,16. Informou ter formulado reclamações administrativas perante o PROCON, por meio dos protocolos nº 2432552274, 2430228053 e 2431364137, bem como perante a própria concessionária, por intermédio do protocolo nº 306577892503 e da Ouvidoria nº 2432555086, sem solução. Defendeu a natureza pessoal da dívida decorrente do fornecimento de energia elétrica e a impossibilidade de condicionamento da ligação do serviço ao pagamento de débito pretérito. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a retirada de seu nome de eventual cadastro de inadimplentes relacionado aos débitos questionados, sob pena de multa diária; a condenação da ré a excluir de seu cadastro a titularidade da unidade consumidora vinculada ao endereço Rua Oswaldo Lussac, nº 100, apartamento 102, bem como a declarar a nulidade das cobranças realizadas em seu nome; a condenação da ré a promover a instalação do serviço de energia elétrica no imóvel situado na Rua Ipero, s/nº, casa 02, lote 04, quadra C, Curicica, Rio de Janeiro; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Foi proferida decisão inicial que deferiu a gratuidade de justiça e apreciou o pedido de tutela de urgência, determinando providências relacionadas ao fornecimento de energia elétrica. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, informou o cumprimento da tutela de urgência, afirmando que a unidade consumidora passou a contar com fornecimento ativo de energia elétrica. Impugnou a gratuidade de justiça, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira da autora. No mérito, alegou que a autora manteve relação contratual anterior com a concessionária, figurando como titular de duas unidades consumidoras, identificadas pelos números 0414788531 e 0414788540. Sustentou que a instalação nº 0414788540 permaneceu ativa entre 11/09/2018 e 19/11/2020 e apresenta débito de R$ 1.145,39, sem parcelamento, enquanto a instalação nº 0414788531 permaneceu ativa entre 13/04/2015 e 19/11/2020, tendo apresentado débito de R$ 1.326,21 posteriormente parcelado e atualmente quitado. Aduziu que não houve negativação da autora e que os protocolos mencionados na inicial não se…

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