Processo 0814984-21.2023.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814984-21.2023.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal CE
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0814984-21.2023.4.05.8100 AUTOR: BERNARDO ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GUIMARAES CAMPANA - ES31423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por BERNARDO ARAUJO DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de alegadas sequelas permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza que teriam reduzido sua capacidade laborativa habitual, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Alega a parte autora que sofreu acidente de motocicleta em 15/09/2015, o qual resultou em fratura cominutiva da diáfise, metáfise e epífise proximal da tíbia direita, sendo submetido a procedimento cirúrgico com implantação de placa e parafusos. Em razão das lesões, recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário NB 611.925.396-7, no período de 1º/10/2015 a 15/02/2016, quando houve sua cessação administrativa pelo INSS. Sustenta que exercia a atividade de almoxarife (CBO 414105), desempenhando atribuições como recepcionar, conferir e armazenar materiais, controlar estoques, distribuir produtos, organizar almoxarifados, realizar expedições e auxiliar processos logísticos. Afirma que, após o acidente, passou a apresentar sequelas permanentes na perna direita, consistentes em dificuldades para andar, dobrar a perna, permanecer longos períodos em pé e movimentar objetos pesados, circunstâncias que impactariam diretamente suas atividades profissionais. Segundo suas alegações, "as sequelas na perna direita do Autor, que resultam em dificuldades para dobrar a perna e andar, limitam sua capacidade de realizar essas atividades de maneira eficaz", tendo afetado sua agilidade e reduzido sua produtividade laboral. Aduz ainda que não consegue suportar peso excessivo, o que dificultaria o desempenho de tarefas inerentes à função de almoxarife, especialmente no setor da construção civil, onde frequentemente é necessário carregar e descarregar materiais. Para reforçar sua pretensão, argumenta que o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, subsistem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Afirma preenche os requisitos da qualidade de segurado, ocorrência do acidente, redução permanente da capacidade laborativa e nexo causal entre o evento e as sequelas. Defende também que o benefício deveria ter sido concedido automaticamente após a cessação do auxílio-doença, invocando o Tema 862 do STJ e precedentes da Turma Nacional de Uniformização acerca do termo inicial do auxílio-acidente. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Em sua contestação, o INSS arguiu a preliminar de não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, sustentando que a petição inicial não foi instruída com todos os documentos e informações exigidos pela legislação para ações envolvendo benefícios por incapacidade. Argumenta que a parte autora não apresentou adequadamente elementos relacionados ao indeferimento administrativo, à descrição das limitações alegadas e à documentação necessária à comprovação do alegado direito. Alega ainda que deveria ter sido determinada a realização de perícia judicial antes da citação da autarquia, em…

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