Processo 0814985-72.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0814985-72.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES DE MATOS PINTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A MARIA DAS NEVES MATIAS DE MATOS PINTO ajuizou "Ação de defesa do consumidor" em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narrou-se na inicial que a autora é consumidora dos serviço de fornecimento de energia elétrica , sob o código de cliente de nº 22273439, código de instalação 0413123311. Em setembro de 2022, foi surpreendida com um comunicado da ré informando que houve inspeção em seu medidor, que gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10306671. A autora nunca realizou qualquer conduta que alterasse o consumo informado nas faturas. Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de que a ré se abstenha de suspender o serviço em razão da falta de pagamento das faturas de cobrança do TOI. E, ao final, a confirmação da decisão que deferiu a antecipação de tutela, a desconstituição do TOI nº 10306671 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No ID. 177394698, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela a fim de que a ré se abstenha de efetuar a cobrança referente ao TOI nº 10306671 e de interromper os serviço. Em contestação (ID. 184134827) a ré arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o argumento de que o TOI não foi faturado e não gerou qualquer cobrança. Sustentou que, apesar de ter prestado regularmente os seus serviços, foram constatadas, em inspeção de rotina realizada em 24/08/2022 cadastrada sob o n° 10306671, irregularidades caracterizadas como derivação no ramal de ligação. Pontuou que esse tipo de irregularidade impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica, já que era materializada através de uma ligação de um cabeamento (clandestino) na rede elétrica da Light diretamente para a unidade consumidora, sem passagem pelo sistema de medição. Informou que a constatação da irregularidade foi devidamente formalizada no TOI nº 10306671, conforme exigido pelo artigo 590 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Afirmou que o TOI contém a caracterização e descrição detalhada da ocorrência, bem como telas sistêmicas, evidenciando a situação irregular. Alegou que em decorrência da irregularidade constatada, foi efetuada a cobrança referente à diferença de consumo de energia não faturado. Registrou que após a lavratura do TOI, a Light encaminhou ao usuário a notificação sobre a constatação realizada, oportunizando prazo para impugnação administrativa. Salientou que a irregularidade em questão importou em faturamento a menor do consumo de energia, em prejuízo à Light e beneficiando exclusivamente o usuário, em verdadeiro enriquecimento imotivado. Aduziu inexistir dano moral. No ID. 210312470, a autora se manifestou em réplica e em provas. Invertido o ônus da prova no ID. 241132495. No ID. 245975923, petição da ré informando não possuir outras provas a produzir. No ID. 271673214, certidão informando que a autora não se manifestou em provas. É O RELATÓRIO. À autora não falta interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, expressa pretensão resistida quanto a parte dos pedidos. Ainda, restou demonstrada a lavratura do TOI. Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo…
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