Processo 0814985-77.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814985-77.2024.8.20.5106 Polo ativo AURIVANEIDE ALVES BESERRA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. e por AURIVANEIDE ALVES BESERRA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, declarou indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável e a ocorrência de prescrição ou decadência; (ii) estabelecer se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e, consequentemente, a licitude dos descontos realizados; (iii) determinar a existência de dano moral, a possibilidade de repetição em dobro e a adequação do valor indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27, afastando-se a prescrição trienal do Código Civil, sobretudo em se tratando de relação de trato sucessivo. 4. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 5. Impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. 6. A perícia grafotécnica comprova a falsidade da assinatura aposta no contrato, evidenciando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes. 7. O banco não se desincumbe do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), deixando de comprovar a contratação válida, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, diante dos prejuízos e constrangimentos suportados pelo consumidor. 9. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da insistência na cobrança indevida. 10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a quantia de R$ 4.000,00, conforme parâmetros da jurisprudência local. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de reparação por descontos indevidos decorrentes de relação de consumo. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado. 3. A ausência de comprovação da contratação, especialmente diante de perícia que atesta falsidade de assinatura, implica reconhecimento da inexistência do débito. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido. 5. A repetição do…
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