Processo 0814986-51.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0814986-51.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAMER FRANCISCO ALMEIDA DOS SANTOS AGRAVADO: EDILONE VICENTE MALCHER PANTOJA RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Jamer Francisco Almeida dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Ambientais nº 0800975-18.2026.8.14.0032, ajuizada em face de Edilone Vicente Malcher Pantoja. Na origem, o autor afirmou exercer posse antiga, contínua e produtiva sobre imóvel rural denominado “Fazenda Olhos de Luar”, situado na Linha Serra Azul, Gleba Mulata, no Município de Monte Alegre, sustentando que a posse remontaria ao ano de 2003 e estaria demonstrada por documentos vinculados ao INCRA, PRONAF, crédito rural, CAR, croqui do imóvel, registros fotográficos e boletim de ocorrência. Alegou, ainda, ter sofrido esbulho possessório praticado pelo requerido, com perda parcial da posse e suposta ocorrência de danos ambientais decorrentes de supressão de vegetação nativa, razão pela qual requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse (ID 174388737). A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse e dispensou a realização de audiência de justificação prévia, ao fundamento de que os elementos apresentados ainda não seriam suficientes para autorizar medida possessória liminar de natureza satisfativa, por envolverem controvérsia que demanda prévia formação do contraditório, delimitação das questões controvertidas e eventual produção de prova documental complementar, testemunhal e, se necessário, pericial. O Juízo de origem consignou, ainda, que a audiência de justificação prevista no art. 562 do CPC não se confundiria com a instrução probatória adequada para controvérsias possessórias complexas, determinando a citação da parte requerida para apresentação de contestação (ID 175743445). Inconformado, o agravante sustenta que a decisão recorrida teria atribuído grau de exigência probatória incompatível com a cognição sumária própria das ações possessórias de força nova. Alega que demonstrou suficientemente a posse anterior, o esbulho, a data da agressão possessória e a perda parcial da posse, mediante documentação histórica e convergente, notadamente declaração do INCRA, Declaração de Aptidão ao PRONAF, recibo de compra e venda, nota de crédito rural, inscrição no CAR, croqui, registros fotográficos e boletim de ocorrência (ID 37083084). Defende, ainda, que a permanência do agravado na área litigiosa agravaria o risco de consolidação da ocupação e de ampliação dos prejuízos possessórios e ambientais. Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal, com efeito ativo, para reformar imediatamente a decisão agravada e determinar a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em seu favor relativamente à área objeto do alegado esbulho. Subsidiariamente, postula a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 562 do CPC (ID 37083084). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A controvérsia recursal decorre de ação possessória ajuizada entre particulares, relativa a alegado esbulho de imóvel rural, sem presença de pessoa jurídica de direito público no polo da…
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