Processo 0814986-63.2024.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0814986-63.2024.8.14.0051 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO (A): FRANCISCO LORENS DE SOUZA CHAVES RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SAQUE INTEGRAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de diferenças relativas à conta individualizada do PASEP, a serem apuradas em cumprimento de sentença, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. O titular da conta afirmou que somente obteve extratos e microfilmagens em 2024. O documento bancário demonstrou, contudo, o saque integral do saldo em 20.01.2010, por motivo de aposentadoria. A ação foi ajuizada em 07.08.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falhas na administração da conta individualizada do PASEP começa com o saque integral do saldo ou com a obtenção posterior dos extratos e das microfilmagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC. 5. O saque integral do principal constitui prova objetiva da ciência do titular sobre o saldo final reconhecido pela instituição financeira. Esse fato inicia o prazo prescricional, conforme a tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ. 6. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não posterga nem renova o prazo prescricional. Providência unilateral adotada após o saque não pode estabelecer novo termo inicial. 7. O saque integral ocorreu em 20.01.2010. A prescrição consumou-se em 20.01.2020. O ajuizamento da ação em 07.08.2024 ocorreu após o encerramento do prazo decenal. 8. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das questões relativas à legitimidade passiva, à competência da Justiça Federal, à inclusão da União, aos índices de atualização, ao ônus da prova e à realização de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida. Prescrição da pretensão de reparação material reconhecida. Processo extinto, nesse ponto, com resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial da prescrição decenal da pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço. 2. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não posterga nem renova o prazo prescricional. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão reparatória, ficam prejudicadas as demais questões relativas à administração da conta.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO LORENS DE SOUZA CHAVES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, o autor afirmou que ingressou no serviço público em 04/12/1974,…
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