Processo 0814987-86.2024.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814987-86.2024.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814987-86.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO AQUINO Endereço: Travessa WE-43, 771, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-260 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança de quotas do PASEP ajuizada por JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO AQUINO em face de BANCO DO BRASIL S/A, pela qual busca a condenação da instituição financeira ao ressarcimento de supostas diferenças em conta individualizada do PASEP, no valor de R$ 26.030,71, ao fundamento de alegada má gestão, ausência de correta atualização, saques indevidos e disponibilização de saldo reputado irrisório. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é militar estadual da reserva/aposentado, inscrito no PASEP sob o nº 1.702.392.394-0; ii) em razão de sua vinculação funcional, teve constituída conta individualizada do PASEP administrada pelo Banco do Brasil; iii) ao buscar o levantamento das cotas, teria se deparado com saldo de apenas R$ 885,09, valor que reputa incompatível com o tempo de contribuição e com a finalidade legal do programa; iv) sustenta que, conforme seus cálculos, faria jus ao montante de R$ 26.030,71, já deduzido o valor recebido; v) pugna pela responsabilização do Banco do Brasil, pela apresentação de extratos/microfilmagens e pela condenação ao pagamento das diferenças. O feito foi suspenso em razão de controvérsias repetitivas no Superior Tribunal de Justiça, notadamente envolvendo contas individualizadas do PASEP. Posteriormente, certificado o trânsito em julgado do Tema 1300/STJ e retirado o sobrestamento, foi determinada a intimação da parte autora para réplica, inclusive para manifestação específica sobre a distribuição do ônus da prova e a documentação apresentada pelo réu, conforme despacho de ID 173005735. Em contestação, o BANCO DO BRASIL S/A arguiu, em síntese: i) a prescrição da pretensão autoral, com fundamento nos Temas 1150 e 1387 do STJ; ii) que o prazo prescricional aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil; iii) que, no caso concreto, o saque integral ocorreu em 13/05/2011, por “PGTO RESERVA REMUNERADA”, no valor de R$ 885,09, zerando o saldo da conta; iv) que a ação somente foi ajuizada em 08/07/2024, quando já transcorrido lapso superior a dez anos; v) a irrelevância de pagamentos posteriores de rendimentos ou abono para reinício do prazo; vi) a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 175317713, sustentando, quanto à prescrição, que a tese do Tema 1387/STJ deveria ser interpretada em harmonia com o Tema 1150/STJ, defendendo que a contagem somente poderia iniciar-se a partir da ciência inequívoca dos desfalques, e não da data do saque integral. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia permite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão prejudicial de prescrição…

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