Processo 0814988-25.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0814988-25.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: ALONSO AZEREDO DE ANDRADE RECLAMADO: AUDREI BRITO SILVA SENTENÇA I - BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALONSO AZEREDO DE ANDRADE em face de AUDREI BRITO SILVA, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que no dia 18 de novembro de 2024, ao trafegar com seu veículo pela Travessa Humaitá, foi abalroado pelo veículo da ré, que saía de um estacionamento e ingressou na via de forma imprudente, interceptando sua trajetória. Aduz que a conduta da ré foi a causa exclusiva do acidente e que, diante da recusa em arcar com os prejuízos, pleiteia a condenação ao pagamento de R$ 4.511,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. A ré, em sua contestação, refuta a versão do autor, sustentando que a colisão ocorreu por culpa exclusiva ou concorrente deste, que trafegava em velocidade incompatível para o local, uma área escolar em horário de grande movimentação. Narra que saía do estacionamento com a devida cautela. Em sede de pedido contraposto, requer a condenação do autor ao pagamento de R$ 4.800,00 por danos materiais em seu veículo e de R$ 5.000,00 por danos morais, sob o argumento de que o autor adotou comportamento agressivo e intimidatório após o sinistro. Ambas as partes juntaram vídeos do ocorrido. Realizada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Passo a decidir. II - DECIDO O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que envolveu as partes e, consequentemente, o dever de indenizar os danos materiais e morais pleiteados por ambos. Da análise das provas carreadas aos autos, em especial os vídeos do momento do acidente, conclui-se que a colisão não pode ser atribuída à culpa exclusiva de um dos condutores, mas sim à conduta concorrente de ambos, que agiram em desacordo com as normas de trânsito e com o dever de cuidado objetivo. A ré, ao realizar a manobra para sair de um estacionamento (lote lindeiro) e ingressar na via pública, possuía o dever de ceder a passagem aos veículos que por ela já transitavam. Compreende-se que a requerida tinha dificuldade de visão do fluxo, pois haviam carros estacionados com pelicula do lado em que vinha saindo do estacionamento, de modo que teria que necessariamente ingressar ligeiramente na via de tráfego para pode visualizar se poderia prosseguir. No entanto, não se pode ignorar o fato de que a autora precisaria ter cautela redobrada neste cenário. Ao ingressar na faixa de rolamento sem a certeza de que poderia fazê-lo com segurança e vindo a interceptar a trajetória do veículo do autor, a ré agiu com imprudência. Por outro lado, o autor também não se exime de responsabilidade. As imagens e as circunstâncias do local (via próxima a uma escola, em horário de saída de alunos, com tráfego lento e veículos parados em fila dupla) exigiam do condutor uma velocidade extremamente reduzida e uma atenção compatível com o cenário adverso. Ao contrário, o que se observa é que o autor trafegava em velocidade inadequada para as condições de tráfego (tanto que, mesmo com a colisão, o seu veículo foi parar vários metros a frente), bem como passou seu veículo entre o exíguo espaço entre um carro que estava parado no meio da…
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