Processo 0814990-09.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0814990-09.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$40.984,62 Polo Ativo(s) GEISA COSTA E SILVA Rua Nivaldo da Conceição Gutierrez, 640 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-740 Polo Passivo(s) BANCO HONDA S/A. R José Aureo Bustamante, 377 2º andar, MORUMBI - SANTO AMARO - SAO PAULO/SP - CEP: 04.710-090 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral do STF e Enunciado FONAJE n. 162, e tendo em vista os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por GEISA COSTA E SILVA em face de BANCO HONDA S/A . Alega a autora ter celebrado contrato de financiamento de veículo em 05/09/2025, no qual teriam sido embutidas cobranças abusivas e não solicitadas a título de Tarifa de Cadastro (R$ 790,00), Registro de Contrato (R$ 1.099,14), Seguro de Proteção Financeira (R$ 1.676,67) caracterizando venda casada, além de capitalização indevida do IOF. Requer a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. Citada, a defesa sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto ao seguro, necessidade de denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S/A, e conexão com Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0813634-76.2026.8.23.0010) . No mérito, defende a legalidade da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento, a efetiva prestação do serviço de registro comprovada via SNG, a legalidade do IOF e a regular contratação opcional do seguro em termo apartado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos da exordial. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), restando os autos devidamente instruídos pela prova documental. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e o pleito de denunciação da lide, porquanto a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário ofertado no momento da contratação do crédito, respondendo solidariamente perante o consumidor, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Ademais, a intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação da lide, é expressamente vedada no microssistema dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95). Rejeito igualmente a preliminar de conexão com a Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0813634-76.2026.8.23.0010). O rito especial da busca e apreensão (Decreto-Lei nº 911/69) é incompatível com o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Aplica-se à espécie o Enunciado 68 do FONAJE: "Somente se admite conexão em Juizado Especial ." Cível quando as ações puderem submeter-se à…
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