Processo 0814996-77.2023.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814996-77.2023.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0814996-77.2023.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ALAN PIERRE CHAVES ROCHA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO DJEN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por manifesta intempestividade. O embargante sustenta erro de fato na contagem do prazo recursal, defendendo que o termo inicial deveria observar exclusivamente a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o que, a seu ver, tornaria o apelo tempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de fato ou omissão na decisão que reconheceu a intempestividade da apelação, especialmente quanto à definição do termo inicial do prazo recursal com base na publicação no DJEN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A decisão embargada adotou como marco inicial a publicação no DJEN, em consonância com o art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, que estabelece a prevalência do referido diário para fins de contagem de prazo, sendo meramente informativa eventual intimação por outros meios. 5. Publicado o ato no DJEN em 30/06/2025, iniciou-se a contagem em 01/07/2025, encerrando-se o prazo em 21/07/2025. Protocolada a apelação em 22/07/2025, evidencia-se a intempestividade. 6. Inexistindo vício no decisum, revela-se inadequada a via aclaratória para rediscutir matéria já apreciada, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. *Tese de julgamento:* 1. O prazo recursal é contado a partir da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022. 2. A intimação pelo sistema PJe possui caráter meramente informativo e não altera o termo inicial do prazo. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.317.434/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 05/02/2019; STJ, AREsp nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 22/08/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALAN PIERRE CHAVES ROCHA contra a decisão monocrática de Id. 33490873, que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto, em face do ESTADO DO PARÁ, ante a sua manifesta intempestividade. O embargante sustenta, em suas razões (Id. 33626663), a existência de erro de fato na contagem do prazo recursal. Argumenta que, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024, a contagem deveria considerar exclusivamente a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como marco inicial, o que tornaria o apelo tempestivo. O Estado do Pará apresentou contrarrazões (Id. 35149117), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão recorrida se baseou em dados objetivos e oficiais do sistema PJe,…

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