Processo 0814998-73.2021.4.05.8100
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0814998-73.2021.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LDCB COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA, INACIA KARTJANNY SARAIVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL SCARANO DO AMARAL - CE26832 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARTHUR DANTAS DE ARAUJO - CE27813 DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de LDCB COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS LTDA. e INÁCIA KARTJANNY SARAIVA, objetivando a cobrança de créditos relativos a Simples Nacional, CSLL e IRPJ, consubstanciados em 10 (dez) Certidões de Dívida Ativa, perfazendo o valor total de R$ 753.080,03 (setecentos e cinquenta e três mil oitenta reais e três centavos) na data do ajuizamento. A Parte executada, Inácia Kartjanny Saraiva, interpôs exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou, em síntese: i) que o imóvel indicado à penhora encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A., de sorte que a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira, não podendo ser objeto de constrição em execução movida contra a devedora fiduciante e ii) que o imóvel constitui sua residência familiar, onde reside com cônjuge e filhos, configurando bem de família nos termos do art. 1.º da Lei n.º 8.009/90. Intimada, a Fazenda Nacional manifestou-se pugnando pela total improcedência da exceção, sob os seguintes fundamentos: i) as matérias arguidas não seriam de ordem pública e deveriam ser veiculadas em sede de embargos à execução; ii) a executada não teria trazido qualquer prova aos autos, havendo juntado apenas RG e procuração; iii) a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e iv) o lançamento foi regular e legal. A executada, ora excipiente, se manifestou novamente defendendo que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública cognoscível de ofício e por meio de exceção de pré-executividade. Observou, ademais, que a própria Fazenda Nacional, ao indicar o imóvel à penhora, já havia acostado a matrícula que comprova a propriedade fiduciária do Banco Bradesco S.A. e que a exequente sequer se manifestou sobre a alienação fiduciária. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.a) Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, ou objeção de não-executividade, como preferem alguns, é o instrumento de defesa que, sem as formalidades dos embargos e da impugnação, pode ser utilizado pelo executado quando as suas oposições à execução podem ser comprovadas de plano, através de prova documental. O seu objetivo primordial, antes do advento da Lei n.º 11.382/2006 - a qual modificou a redação do artigo 736 do Código de Processo Civil de 1973, eliminando a necessidade de garantia do juízo para o ajuizamento dos embargos à execução - era propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida sem ter que enfrentar os gravames e o constrangimento decorrentes da constrição de seus bens. Há de se destacar, todavia, que a despeito da profunda alteração introduzida pelo Diploma Legal acima aludido, permanecem a necessidade e a utilidade deste meio de defesa, não apenas porque pode ser utilizado em qualquer momento do processo executivo, mas, também, e este é o aspecto que mais nos interessa no presente caso, por persistirem a garantia de juízo e a observância do prazo indicado no artigo 16 da LEF como condições de admissibilidade dos embargos do executado nas…
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