Processo 0815001-73.2024.4.05.0000

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0815001-73.2024.4.05.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0815001-73.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: PEDRO HUMBERTO FERRER DE MORAIS, PAULO ROBERTO SANTIAGO, PEDRO JOSE CAMINHA DUEIRE, RAIMUNDO VELOSO MARTINS DE CASTRO, PEDRO DE FRANCA GOMES, PEDRO ISRAEL CABRAL DE LIRA, PEDRO GERMANO RODRIGUES, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, PAULO ROBERTO RIO DA CUNHA, PERICLES LUIZ SALES DE SOUZA, PEDRO NOGUEIRA CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. TEMA 1.033 DO STJ. RECONHECIMENTO DA TRANSVERSALIDADE DA DISCUSSÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Sindicato exequente, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual determinou o sobrestamento do recurso especial da UFPE (executada), até o pronunciamento final do STJ, nos REsps nº 1.801.615 e 1.774.204 (Tema 1.033). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de sobrestamento do recurso especial, até o julgamento do Tema Repetitivo 1.033, afetado com a seguinte descrição: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". III. Razões de decidir 3. Da leitura do recurso especial interposto pela UFPE, depreende-se que ele versa sobre a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, vinculada ao Tema 1.033, diante do acórdão recorrido, que entendeu ter havido a interrupção do prazo prescricional da pretensão executiva, em razão do ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Sindicato. 4. A despeito de a situação afetada nos recursos especiais paradigmas envolver, inicialmente, ações coletivas relacionadas ao direito do consumidor, observa-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver Questão de Ordem julgada em 07/03/2024, decidiu remeter à Corte Especial o julgamento dos referidos recursos, ante o reconhecimento da transversalidade da discussão que alcança os direitos público e privado e, por conseguinte, abrange feitos como o ora veiculado. 5. O STJ vem reconhecendo que a questão afetada no Tema 1.033 atinge também execuções decorrentes de ações coletivas movidas contra o Poder Público na representação de servidores públicos, exatamente a situação presente (cf. decisões nos EDcl no AREsp nº 2.738.663, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15/05/2025; PDist nos EREsp nº 1.263.731, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025). 6. O STJ tem invocado o tema para sobrestar recursos especiais até mesmo nos casos em que o protesto foi utilizado antes do ajuizamento da ação de conhecimento (cf. PDist no REsp nº 2.192.462, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 03/06/2025). IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps nº 1.801.615 e 1.774.204 (Tema 1.033); EDcl no AREsp nº 2.738.663, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15/05/2025; PDist nos EREsp nº 1.263.731, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025; PDist no REsp nº 2.192.462, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 03/06/2025. RELATÓRIO…

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