Processo 0815001-87.2025.8.02.0000

TJAL • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0815001-87.2025.8.02.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0815001-87.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Ellida de Souza Cavalcante - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0815001-87.2025.8.02.0000 Recorrente : Ellida de Souza Cavalcante. Advogados : Gerdião Heber Ferreira de Oliveira (OAB: 14194/AL) e outros. Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por J. A. S. B., em face de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 154, 240 e 245 do Código de Processo Penal, na medida em que não reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar realizada em cumprimento de mandado de prisão, que resultou na apreensão de drogas e demais objetos, apesar da clara hipótese de fishing expedition. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 356/361, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, parte da matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' , da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os arts. 154, 240 e 245 do Código de Processo Penal, na medida em que não reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar realizada em cumprimento de mandado de prisão, que resultou na apreensão de drogas e demais objetos, apesar da clara hipótese de fishing expedition. Em relação à matéria controvertida, assim se pronunciou o órgão julgador: "15. Com efeito, no que se refere a preliminar de nulidade das provas obtidas em busca domiciliar ilegal, o cumprimento de mandado de prisão legitimamente expedido pela autoridade judiciária viabiliza o acesso dos agentes policiais ao domicílio do investigado, na medida em que constitui forma de autorização judicial para tanto. Trata-se, afinal, de medida cautelar decretada e autorizada pelo Poder Judiciário, que impõe, por sua própria natureza, o ingresso no ambiente doméstico para a efetivação da prisão. 16. No presente caso, a guarnição…

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