Processo 0815002-39.2025.8.14.0000

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0815002-39.2025.8.14.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0815002-39.2025.8.14.0000 RECORRENTE: ENACO EDIVALDO M CARVALHO NAVEGACAO E COMERCIO LIMITADA; JOAO GABRIEL CARVALHO RODRIGUES REPRESENTANTE: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA – OAB/PA 13919 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRISTO REI REPRESENTANTE: JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR – OAB/PA 14035 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 37429722) interposto por ENACO EDIVALDO M. CARVALHO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e JOÃO GABRIEL CARVALHO RODRIGUES, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra os acórdãos de IDs 34264692 e 36715697, proferidos pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE, assim ementados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATIVIDADE COMERCIAL IRREGULAR EM UNIDADE CONDOMINIAL E INFILTRAÇÕES. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IRREVERSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. PERDA DO OBJETO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ENACO EDIVALDO M CARVALHO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e JOÃO GABRIEL CARVALHO RODRIGUES contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência que determinou (i) a abstenção da atividade de cozinha industrial em unidade condominial e (ii) a realização de reparos para cessar infiltrações no prazo de 40 dias, sob pena de multa, em razão de riscos estruturais previamente constatados no Edifício Cristo Rei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) examinar se a medida imposta é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC; (iii) estabelecer se há perda superveniente do objeto quanto à obrigação de não fazer, diante da desocupação do imóvel pelo locatário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgador mantém a decisão monocrática quando o agravante não apresenta argumentos novos, conforme orientação consolidada do STJ, sendo desnecessária a reescrita dos fundamentos já expostos. 2. A probabilidade do direito do Condomínio decorre da convenção condominial que veda uso nocivo e não residencial, bem como de laudos oficiais que apontam a unidade dos agravantes como foco de infiltrações e riscos estruturais, especialmente após o colapso de sacadas ocorrido em 2023. 3. O risco de dano é concreto e iminente, pois a continuidade das infiltrações pode comprometer a estrutura do edifício e colocar em perigo a vida dos moradores, prevalecendo o interesse coletivo à segurança sobre eventual prejuízo econômico. 4. A alegada irreversibilidade da medida não se configura, pois a vedação do art. 300, § 3º, do CPC refere-se à irreversibilidade fática, e não à econômica, sendo possível futura recomposição patrimonial caso a responsabilidade dos agravantes não se confirme. 5. A saída do locatário não acarreta perda do objeto porque a obrigação de não fazer recai também sobre a proprietária da unidade e visa impedir a reiteração da atividade proibida e dos riscos dela decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência que visa resguardar a segurança estrutural de edifício deve ser mantida quando há laudos oficiais e elementos suficientes a demonstrar risco concreto e iminente. 2. A irreversibilidade…

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