Processo 0815003-68.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0815003-68.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815003-68.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA PATRICIA SOUSA DUTRA DE MELO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu a reconsideração da decisão que suspendeu a tramitação do feito com base na determinação feito pelo STF quando examinava o Tema 1417. Decisão proferida no ARE 1560244 ED/RJ pelo Ministro Dias Toffolli, do STF, que trata do Tema 1417, proferida em 10/03/2026, acolheu Embargos de Declaração integrando a decisão no sentido de esclarecer que as hipóteses de caso fortuito e força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema 1417 são apenas aquelas previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que ora transcrevo. § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso em exame, a parte autora noticia o cancelamento de voo, que a Empresa ré atribui, na sua defesa, de forma genérica, a necessidade de readequação de malha aérea. Necessário, impositivo reconhecer que a referida causa de pedir, de fato, não tem relação com a motivação dada para suspensão dos processos na apreciação do Tema 1417. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão ID 267487581. Anote-se conclusão para sentença. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

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