Processo 0815006-73.2023.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815006-73.2023.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0815006-73.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CONCEICAO MACHADO DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por candidata aprovada em concurso público em face do Município de Cabo Frio. A parte autora sustenta que, embora aprovada fora do número de vagas para o cargo de Docente I Anos Iniciais, sua classificação a coloca em posição equivalente ao número de contratos temporários mantidos pelo réu para o exercício das mesmas funções, o que, segundo alega, caracteriza preterição indevida. Afirma que o Município, mesmo diante de cadastro de reserva homologado, tem realizado sucessivos processos seletivos para contratação temporária, em quantidade superior à prevista no edital do certame, e mantido centenas de contratos temporários para o cargo pretendido, sendo que muitos desses contratos exercem carga horária dobrada, o que ampliaria ainda mais o número de vagas disponíveis. Fundamenta seus pedidos nos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e proteção à confiança, requerendo, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a citação do réu, a procedência do pedido para determinar sua imediata convocação e posse no cargo, bem como a condenação do Município ao pagamento das verbas sucumbenciais. Dá à causa o valor de R$ 2.000,00 para fins fiscais [ID87500581]. A inicial foi devidamente instruída com documentos que comprovam a aprovação da autora no concurso público para o cargo de Docente I Anos Iniciais, sob o número de inscrição 5231846, com classificação em cadastro de reserva, conforme listagem final de aprovados divulgada pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM [ID87503060]. Consta ainda o edital do certame, que disciplina a formação de cadastro de reserva para o cargo em questão, bem como os requisitos para investidura, jornada de trabalho e vencimentos [ID87503058]. O feito foi distribuído por dependência, sendo registrada a existência de pedido de tutela provisória de urgência e de gratuidade de justiça. A certidão de distribuição atesta o correto recolhimento das custas judiciais, bem como a juntada de procuração e pedido expresso de gratuidade de justiça [ID87792858]. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, determinada a citação do réu e expedida ordem para que o patrono da autora informasse seu domicílio profissional, o que foi posteriormente cumprido [ID88349380]. Na sequência, foi expedido mandado de citação ao Município de Cabo Frio para apresentação de resposta no prazo legal [ID107751917]. Por fim, registre-se que, até o momento, não há notícia de apresentação de emenda à inicial, manifestação do Ministério Público, interposição de agravo de instrumento, embargos de declaração, decisão de saneamento ou qualquer petição relativa a alegações finais, proposta de acordo, intervenção de terceiros ou outros incidentes processuais anteriores à contestação. O relatório segue, considerando-se corretamente elaboradas as demais partes. O Município de Cabo Frio apresentou contestação, na qual, em preliminar, não suscitou questões relativas à prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, defendeu a inexistência de direito…

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