Processo 0815007-83.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0815007-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Apelado: Márcia dos Santos Silva Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. TENTATIVA PRÉVIA DE OBTENÇÃO EXTRAJUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos, reconhecendo a resistência da ré em apresentar documentos relativos à contratação que originou débito impugnado pela autora e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes o interesse processual da autora e a legitimidade da ação de exibição de documentos; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios quando os documentos são apresentados na contestação, sem resistência ao pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual resta configurado diante da necessidade e utilidade da medida, pois a autora buscou previamente, sem êxito, obter os documentos na via administrativa, havendo anotação de débito cuja origem desconhecia. 4. Inexistem elementos que indiquem litigância de má-fé, uma vez que a demanda foi precedida de tentativas extrajudiciais de solução, mostrando-se legítima a busca pelo acesso à documentação. 5. Não são devidos honorários advocatícios quando a parte ré apresenta os documentos na primeira oportunidade de manifestação nos autos, inexistindo pretensão resistida apta a caracterizar litigiosidade e justificar a condenação sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. É legítima a propositura de ação de exibição de documentos quando demonstradas tentativas prévias de obtenção administrativa e a existência de débito cuja origem é desconhecida. 2. Não há condenação em honorários sucumbenciais quando os documentos são apresentados na contestação, sem configuração de pretensão resistida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 396 e 382, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.751.492/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/05/2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800410-41.2025.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 11/12/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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