Processo 0815014-27.2026.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0815014-27.2026.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0815014-27.2026.8.10.0001 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de ROMULO SOUSA COIMBRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em face de S. J. M. C, ambos qualificados. Segundo a peça acusatória, o acusado e a vítima S.J.M.C. foram casados durante quatorze anos, tendo duas filhas em comum, e estavam separados desde novembro de 2025. No dia 20 de fevereiro de 2026, por volta das 7h46min, a ofendida dirigiu-se à residência do denunciado para buscar as filhas do casal. Já no interior do imóvel, o acusado telefonou para a vítima e solicitou que ela subisse, sob o pretexto de que uma das crianças estaria com febre. Ao ingressar na residência, a ofendida teria sido surpreendida pelo réu, que se encontrava munido de uma faca de serra e afirmou: “tu não disse que eu era louco? Pois tu vai ver quem é o louco! É hoje que eu vou te matar”. Em seguida, teria avançado contra a vítima e desferido golpes nas regiões do olho e da garganta. Durante a agressão, declarou: “eu não vou te matar, mas vou te deixar deformada, para que nenhum homem te queira mais”, passando, na sequência, a tentar desferir novos golpes. Narra-se, ainda, que o denunciado agarrou a ofendida pelos cabelos e a arrastou em direção ao quarto, tendo ela conseguido fugir após simular uma convulsão. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas e os informantes, seguindo-se o interrogatório do réu, que exerceu o direito constitucional ao silêncio. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Afirmou, contudo, não haver elementos suficientes para o reconhecimento do dolo de matar, pois o acusado teria alterado seu propósito durante a execução, manifestando a intenção de deformar a vítima. Ao final, requereu a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais, conforme postulado na denúncia; e o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade material do art. 92, § 2º, inciso I, do Código Penal, com o afastamento da perda automática do poder familiar. A assistência de acusação, por sua vez, requereu a aplicação da Resolução CNJ nº 492/2023 e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Defendeu a existência de animus necandi e postulou, mediante emendatio libelli, a atribuição aos fatos da definição jurídica de tentativa de feminicídio, praticado no contexto de violência doméstica e familiar, com menosprezo ou discriminação à condição da mulher e na presença de descendentes, nos termos do art. 121-A, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso III, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Subsidiariamente, pediu a condenação pelo crime de lesão corporal imputado na denúncia. Requereu, ainda, a fixação de indenização mínima em valor não inferior a R$ 10.000,00. A defesa, preliminarmente, requereu: a) o desentranhamento dos documentos juntados pela assistência de acusação no id. 181942100, por…

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