Processo 0815021-12.2024.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815021-12.2024.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, Titular JuízaTereza Cristina Mariano Rebasa Mari Batista Saidler, Auxilio Processo:0815021-12.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VASTI MONTEIRO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por VASTI MONTEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. Aduziu a autora, em síntese, que laborou como funcionária pública municipal, matrícula funcional 4024, admitida em 01/04/2000, no cargo de auxiliar de serviços internos/externos, pertencente aos quadros da Secretaria de Saúde. Preconizou que a Lei Municipal nº 7.417/16 determinou que o reajuste dos servidores públicos do Município de Petrópolis, data-base 2016, seria de 8,2%, sendo 2% concedido em 01/06/2016 e 6,2% seria concedido em 01/01/2017. Declarou que, em que pese o reajuste ter sido estabelecido em lei, a nova gestão municipal fez publicar a Lei Municipal nº 7.496/17, a qual revogou os efeitos da lei anterior para deixar de conceder o reajuste de 6,2% aos servidores do município. Sustentou que o ato de publicar uma lei que revoga lei anterior que concedia reajuste salarial é ilícito e inconstitucional. Explicitou que o Executivo Municipal só concedeu o reajuste, em setembro de 2021, quando deveria ter concedido em janeiro de 2017, o que levou a uma perda salarial de mais de 4 anos, impactando, ainda, nos acréscimos legais, como férias e 13º salário. Assim, considerando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.496/17, requereu que seja o Município-réu condenado a conceder o reajuste de 6,2% com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2017, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos (13º salário, férias, terço de férias, triênios, horas extras, adicionais e gratificações) tudo com juros e correção monetária desde à época que cada pagamento deveria ter sido realizado. Com a inicial vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida no id. 142771026. No ensejo, foi determinada a citação do demandado. Citado, o Município de Petrópolis apresentou defesa no id. 156108067, na qual argumentou que o reajuste de 6,2% já está sendo pago na folha de pagamento da autora, igualmente para todos os servidores, desde setembro de 2021, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Réplica, id. 158525361. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a suplicante requere que fosse o réu compelido a apresentar todas as folhas de ponto e contracheques desde 06/2016 até a data atual, para que possa ser apurada de forma precisa e correta todas as verbas questionadas (id. 160058735). Juntada de documento pela parte ré no id. 171460697, o qual traz a informação de que foi pago 6,2% na folha de pagamento de setembro de 2021 e, com relação ao retroativo, não havia previsão de pagamento. Consignou-se, ainda, que a servidora se aposentou em 01/01/2024. Intimada a se manifestar sobre o documento juntado pelo requerido, a parte autora reiterou seu pedido de provas (id. 176588570). Acerca dos documentos requeridos pela demandante, o Município-réu alegou que a requerente tem livre e total acesso a todos os seus contracheques, bastando acessá-los na rede mundial de computadores, cabendo a ela trazer aos autos as informações pertinentes (id. 196877442). Juntada dos contracheques da autora pelo demandado, id. 203716770. No id. 208394804, a reclamante informou que os documentos juntados pelo…

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