Processo 0815023-81.2024.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815023-81.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo LUCIA MARIA ESTEVAM DOS SANTOS Advogado(s): RENATO AZEVEDO DE MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO DO STJ (TEMA 1150). ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TEMA E DE PRESCRIÇÃO DECENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1150, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.895.936/TO; 1.895.941/TO e 1.951.931/DF). A parte agravante sustenta a inadequação do tema aplicado para o caso concreto, sob o argumento de que este Tribunal reconheceu a prescrição decenal e a competência da justiça comum. Requer o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e prossiga regularmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é adequada a aplicação do Tema 1150 do STJ ao caso concreto, para fins de negativa de seguimento do recurso especial; e(ii) estabelecer se a existência de decisão local sobre prescrição decenal e competência da justiça comum afastaria a incidência do referido tema repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tema repetitivo do STJ observa o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, que impõe o juízo de conformidade com a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. 4. O Tema 1150 do STJ estabelece tese vinculante sobre a matéria controvertida, de modo que a simples discordância da parte com a sua aplicação não autoriza o prosseguimento do recurso especial. 5. O exame sobre prescrição decenal e competência da justiça comum não afasta a incidência da tese repetitiva quando o objeto do recurso se insere no mesmo contexto jurídico delimitado pelo STJ. 6. O agravo interno não demonstra distinção fática ou jurídica (distinguishing) capaz de afastar a aplicação do precedente obrigatório, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em recurso repetitivo observa o art. 1.030, I, “b”, do CPC. 2. A alegação de inadequação do tema repetitivo não se sustenta quando a matéria impugnada coincide com o conteúdo da tese vinculante. 3. Questões relativas à prescrição e competência não afastam a aplicação de precedente obrigatório quando compreendidas no alcance do tema repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.895.936/TO; REsp n.º 1.895.941/TO; REsp n.º 1.951.931/DF (Tema 1150/STJ). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 33377218) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão de Id. 32834166, que negou seguimento ao recurso especial interposto pela…
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