Processo 0815025-25.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815025-25.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO JONAS CORTEZ LUNA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RODRIGO JONAS CORTEZ LUNA, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de auxílio-acidente, bem como o pagamento de valores retroativos. Alega o autor ter sofrido acidente de trabalho, resultando em fratura grave no membro superior direito (CID-10: S42.4 e S52.7), patologia que, segundo sustenta, evoluiu para uma sequela consolidada com dor crônica, perda de força e limitação de mobilidade suficientes para caracterizar a redução permanente de sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual como mecânico. Em razão do ocorrido, o autor percebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário) no período de 13/06/2022 a 24/01/2023 (NB nº 639.530.214-4). Contudo, o benefício foi cessado administrativamente sob o fundamento de que a patologia estava compensada. Informa, ainda, que formulou novo requerimento administrativo (Protocolo nº 1385594247), o qual alega ter restado sem andamento adequado, configurando inércia da autarquia. Anexou documentos e instrumento procuratório. Deferido o pedido de justiça gratuita. Citada, a autarquia ré apresentou contestação, sem suscitar preliminares. No mérito, alegou, em síntese, a ausência de redução da capacidade laborativa específica para a atividade exercida pelo autor, argumentando que a mera existência de uma lesão não é suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária a comprovação efetiva de repercussão na atividade profissional. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial. Decisão de saneamento proferida, declarando o processo saneado ante a inexistência de questões preliminares ou processuais pendentes, e deferindo a produção de prova pericial médica, com a nomeação de perito judicial e fixação de honorários. Antes da perícia, a parte autora juntou aos autos um laudo particular visando subsidiar a análise do perito judicial (ID nº 178467540). Laudo médico pericial confeccionado (ID nº 182361862). Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes apresentaram posicionamentos divergentes. A parte autora manifestou concordância com o laudo, ressaltando que o perito reconheceu a limitação funcional parcial e permanente, pugnando pela procedência do pedido. Já o INSS apresentou manifestação apontando suposta contradição no laudo, alegando que o perito assinalou "capacidade plena" em um quesito e "redução permanente" em outro, requerendo a improcedência da ação e formulando quesitos complementares para fins de esclarecimento. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Do pedido de complementação do laudo pericial suscitada pelo INSS. No que concerne ao pedido de complementação do laudo pericial, especialmente sob a alegação de existência de contradição nas conclusões do expert, não assiste razão à autarquia previdenciária. Com efeito, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, notadamente os quesitos 3, 4 e 5, o expert consignou expressamente…
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