Processo 0815025-93.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0815025-93.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JÚNIOR E GIOVANNI BOGEA VIANA ADVOGADO: FELIPE EPAMINONDAS DE CARVALHO (OAB/RJ Nº 131249-A) AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR DE CASTRO VIANA ADVOGADO: LUIS FELIPE LEAL DA SILVA (OAB/MA Nº 19434-A) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno. Inventário. Habilitação de herdeiros. Necessidade de inventário autônomo. Representação por espólio. Honorários advocatícios. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que afastou a habilitação direta dos herdeiros de Maria José de Castro Viana nos autos do inventário de José Ribamar de Castro Viana, determinando a representação da cota-parte por meio de espólio próprio, além de manter a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a habilitação direta dos herdeiros da falecida Maria José de Castro Viana no inventário de seu filho, em detrimento da necessidade de inventário autônomo e representação por espólio; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em procedimento de natureza eminentemente voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração inequívoca da inexistência de patrimônio próprio da falecida impede o reconhecimento da dependência total entre os inventários, afastando a possibilidade de cumulação nos termos do art. 672 do CPC. 4. O inventário possui função ampla de identificação, arrecadação e regularização do acervo hereditário, não se limitando à mera partilha, o que justifica a tramitação autônoma e a representação processual pelo espólio, conforme o princípio da unicidade da herança (art. 1.791 do Código Civil). 5. A substituição processual pelo espólio encontra respaldo no art. 110 do CPC, revelando-se medida adequada à segurança jurídica e à organização processual, especialmente em inventários complexos. 6. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção quanto ao mérito principal, conforme orientação consolidada do STJ. 7. A condenação em honorários advocatícios deve ser afastada, porquanto a insurgência dos agravantes não desnatura a natureza de jurisdição voluntária do procedimento, inexistindo litigiosidade apta a justificar a aplicação do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da inexistência de patrimônio próprio do falecido afasta a possibilidade de habilitação direta de herdeiros em inventário diverso, impondo a representação da herança por meio de espólio autônomo. 2. Não são cabíveis honorários advocatícios em procedimento de inventário quando ausente litigiosidade efetiva, ainda que haja insurgência recursal pontual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 110 e 672; CC, art. 1.791.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.751.652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos…
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