Processo 0815027-34.2025.8.14.0006

TJPA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0815027-34.2025.8.14.0006
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0815027-34.2025.8.14.0006 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Compra e Venda, Agências/órgãos de regulação] EMBARGANTE: SUELY MARIA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: MARIA JESSICA DE LIMA NASCIMENTO - PA30414, REBECA CASSEB DE LIMA - PA30322 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 KM8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por SUELY MARIA FERREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA/PA, em razão de constrição/indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 34.212, do Cartório de Registro de Imóveis competente, determinada nos autos da Execução Fiscal nº 0011556-68.2010.8.14.0006, movida pelo Município de Ananindeua contra João Lindemberg de Andrade Machado. A embargante alegou, em síntese, ser terceira estranha à execução fiscal e possuidora legítima do imóvel localizado na Rodovia BR-316, Residencial Arpoador, Centro, Ananindeua/PA, matrícula nº 34.212. Sustentou que teria adquirido o bem de forma onerosa em 19/07/2012, mediante contrato de compra e venda firmado com o antigo proprietário, com pagamento integral e quitação do preço. Afirmou que, desde a aquisição, exerce a posse do imóvel, arcando com os ônus tributários e municipais correspondentes. Atribuiu a ausência de registro da escritura pública de compra e venda a culpa exclusiva do executado João Lindemberg de Andrade Machado. Aduziu que a indisponibilidade determinada na execução fiscal seria indevida, pois, à época da constrição, o imóvel não mais pertenceria ao executado nem estaria sob sua posse. Invocou a Súmula 84 do STJ, segundo a qual são admissíveis embargos de terceiro fundados em posse oriunda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Também sustentou a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, com fundamento na Lei nº 8.009/1990. Requereu, liminarmente, a suspensão da indisponibilidade e, ao final, a procedência dos embargos para levantamento definitivo da restrição incidente sobre a matrícula nº 34.212. A inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, certidão do imóvel e documentos de IPTU. A gratuidade de justiça foi inicialmente condicionada à comprovação de hipossuficiência, tendo a embargante juntado extratos de crédito do INSS. O feito foi inicialmente distribuído à Vara Cível e Empresarial, que reconheceu a incompetência absoluta em razão da matéria, diante da presença do Município de Ananindeua no polo passivo, determinando a redistribuição à Vara da Fazenda Pública. Já neste Juízo, a tutela de urgência foi indeferida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente porque a propriedade continuava registrada em nome de terceiro e porque, em cognição sumária, não havia elementos suficientes para infirmar a presunção de legalidade da constrição determinada na execução fiscal. O Município de Ananindeua apresentou contestação, sustentando a improcedência dos embargos. Alegou que a embargante, até aquele momento, sequer havia juntado o contrato particular de compra e venda mencionado na inicial, limitando-se a afirmações genéricas. Defendeu o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 674, § 2º, do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 84 do STJ na ausência de prova…

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