Processo 0815028-48.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815028-48.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815028-48.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Agravante: PURINUTRE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA Advogado: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR – OAB/MA Nº 5.455 Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM ANÁLISE 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto em face de decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para vedar restrições administrativas prejudiciais à atividade empresarial, mas indeferiu a suspensão da exigibilidade de créditos tributários formalizados em autos de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos para concessão de tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos na ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre a regularidade da constituição do crédito tributário apresenta plausibilidade jurídica suficiente em cognição sumária, porque a insurgência aponta vícios específicos no procedimento administrativo fiscal, e não mera irresignação genérica contra o lançamento. 4. A alegada ausência de intimação para acompanhamento de diligências requeridas pela contribuinte e a atuação do mesmo auditor fiscal na lavratura dos autos de infração e em diligências posteriores suscitam dúvida juridicamente relevante sobre a observância do devido processo legal, da ampla defesa e da imparcialidade, bem como sobre o alcance do art. 2º, § 5º, do Decreto Estadual nº 14.689/95. 5. O exame aprofundado da validade do lançamento e da repercussão das irregularidades apontadas exige cognição exauriente no processo principal, de modo que a negativa peremptória da tutela de urgência mostra-se incompatível com o quadro de incerteza jurídica instaurado. 6. A suspensão da exigibilidade do débito possui natureza provisória, reversível e subordinada ao que for apurado na origem, sem extinguir o crédito nem impedir definitivamente sua cobrança, razão pela qual não evidencia, neste momento, prejuízo irreparável à Fazenda Pública. 7. O perigo de dano é concreto, pois a manutenção da exigibilidade imediata de crédito tributário de elevado valor pode ensejar medidas constritivas e de cobrança aptas a comprometer severamente a continuidade da atividade empresarial, circunstância já parcialmente reconhecida pelo juízo de origem ao vedar restrições administrativas. 8. A notícia de suspensão de ofício da inscrição estadual justifica a determinação de regularização da situação cadastral da parte agravante, com restabelecimento de sua condição ativa até a conclusão do processo principal e comprovação do cumprimento da medida nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A presença de dúvida juridicamente relevante sobre a regularidade do processo administrativo tributário autoriza, em tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando a cobrança imediata…

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