Processo 0815029-55.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815029-55.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Aplicação de Cláusula Penal e Indenização por Perdas e Danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE em face da NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 158205547), que firmou com a empresa ré, em outubro de 2022, o Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo a Granel nº EMP/SUA/003643/10/2022 (ID 158206609), cujo objeto era o abastecimento contínuo e ininterrupto de GLP para as 80 unidades residenciais que compõem o condomínio. Sustenta que, apesar de se encontrar em situação de absoluta adimplência com suas obrigações contratuais, conforme demonstram as notas fiscais e comprovantes de pagamento colacionados (ID 158206626), foi surpreendida no dia 04 de abril de 2026, um sábado, com a interrupção completa do fornecimento de gás. Alega que a falha ocorreu em horário de grande utilização pelos moradores, gerando transtornos generalizados, especialmente para famílias com crianças, conforme se observa nas mensagens anexadas (ID 158206610). Afirma que, diante da emergência, tentou contatar o representante da ré, Sr. Carlos Jefferson, por diversas vezes, mas não obteve qualquer suporte ou resposta imediata (ID 158206618). Em razão da inércia da fornecedora, viu-se compelida a realizar uma contratação emergencial com empresa terceira (Central Gás) para restabelecer provisoriamente o serviço, o que gerou um custo extraordinário de R$ 900,00 (novecentos reais), devidamente comprovado (ID 158206619). Informa que somente na segunda-feira, 06 de abril de 2026, o representante da ré respondeu às mensagens, ocasião em que teria reconhecido expressamente a falha no abastecimento e providenciado um novo fornecimento (ID 158206618). Contudo, o autor argumenta que o recebimento deste último abastecimento ocorreu por mera tolerância e extrema necessidade, pois a quebra de confiança na prestação do serviço essencial tornou a manutenção do vínculo contratual insustentável. Em decorrência da falha, o condomínio expediu notificação extrajudicial à ré em 10 de abril de 2026 (ID 158206620), comunicando a rescisão motivada do contrato e cobrando as penalidades e ressarcimentos devidos. A notificação foi enviada por e-mail e WhatsApp (ID 158206621 e 158206624), tendo o preposto da ré acusado o recebimento e informado o encaminhamento ao setor competente, sem, contudo, apresentar uma solução. Com base nesses fatos, formulou pedido de tutela de urgência, em caráter inaudita altera parte, para que este juízo determine que a ré: a) se abstenha de criar qualquer obstáculo à contratação de nova empresa fornecedora de GLP, sem que isso implique a incidência de multas; e b) providencie a retirada de seus equipamentos (tanques e acessórios) instalados no local, no prazo de 48 horas após a comunicação do consumo integral do gás remanescente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, pugna pela procedência da ação para declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com a condenação desta ao pagamento de cláusula penal no valor de R$ 29.396,28 e indenização por danos materiais no montante de R$ 900,00. Por meio do despacho de ID 158535153, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais.…
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