Processo 0815034-95.2024.8.19.0014
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sentença no index 245329030. Embargos de Declaração interpostos pelo autor no index 257925545. Afirmou, em síntese, que a sentença foi contraditória ao não resolver o mérito com fundamento em prejudicialidade externa. Resposta aos Embargos no index 277281137. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos. Assiste razão ao embargante O feito de nº 0005955-62.2023.8.19.0014 já havia sido sentenciado, com trânsito em julgado em 13/09/2024, vide 178658711, fl. 151. Portanto, DOU PROVIMENTO aos Embargos, COM EFEITOS INFRINGENTES, para retificar a sentença que passará a constar da seguinte forma: "...Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de "ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos morais" ajuizada por PAULO CÉSAR BARCELOS CASSIANO JÚNIOR em face de PATRÍCIA CORREA DE CARVALHO, pedindo: 1) A condenação da Ré na obrigação de fazer de fixar na página de abertura de seu perfil no "X" (ex- Twitter), imediatamente após os dados de identificação pessoal da usuária, a sentença condenatória deste processo, por período não inferior a 30 (trinta) dias, com o título "Sentença condenatória por danos morais praticados contra Paulo César Barcelos Cassiano Júnior"; 2) A condenação da Ré a título de danos morais no valor de R$40.000,00. Em síntese narra a parte Autora que no dia 19 de abril de 2023 postou em sua conta na plataforma Twitter (@25dejunhode1995), atual "X", um comentário a um vídeo publicado pelo pastor evangélico HERMES FERNANDES (CONTA @HermesFernandes), de quem é seguidor. Aduz que fez um comentário à publicação, nos seguintes termos: "Todo espírito que não é o Santo, a terceira pessoa da Trindade, é diabólico" e tratou-se de uma ponderação de conteúdo teológico bíblico bastante simples, o qual não carregou afronta ao pastor nem a qualquer outra pessoa, tanto foi assim que o próprio pastor não fez qualquer comentário, porém, PATRÍCIA CARVALHO (conta@PatiXSFM), posteriormente identificada como PATRÍCIA CORREA DE CARVALHO, ora ré na presente ação, publicou um comentário bastante OFENSIVO contra o autor: "Apenas mais um racistinha de bosta". Segue narrando que a postagem expôs sua honra ao menoscabo de inúmeras pessoas que navegam pela rede, tanto que, dez dias depois (29 de abril de 2023), o usuário "RAFAEL SDV OU UNFOLLOW" (CONTA @Realracional), a quem o autor também desconhece, "curtiu" o comentário de PATRÍCIA CARVALHO. Narra que a Ré praticou crime de injúria qualificada em seu desfavor e assim representou 134ª Delegacia de Polícia Civil instaurou um inquérito policial nº 134-05338/2023 para a apuração dos fatos e concluiu pela responsabilização de PATRÍCIA CORREA DE CARVALHO, a qual ofendeu a honra do autor utilizando-se da expressão "racistinha de bosta" na internet, a partir de um comentário de natureza religiosa. Como se vê nos documentos em anexo, atualmente o inquérito tem parecer favorável do Ministério Público ao ajuizamento da respectiva ação penal. A parte Ré em sede de contestação narra que a causa de pedir que fundamenta o pedido de indenização por danos morais também é objeto da ação criminal registrada sob o n.º 0005955-62.2023.8.19.0014, que tramita junto ao 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca e assim, resta claro que a questão criminal é prejudicial ao mérito da presente ação, devendo ser adotado o procedimento previsto no art. 315 do Código de Processo Civil, suspendendo-se o processo cível até pronunciamento da…
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