Processo 0815036-59.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815036-59.2024.8.10.0000 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Embargantes : Ana Lucia Povoas Araújo e outros Advogados : Christian Barros Pinto (OAB/MA 7.063), Gabriel V. Harache Serra (OAB/MA 26.788) Embargado : Estado do Maranhão Procuradora : Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença, mantendo o arbitramento de honorários em favor do Estado do Maranhão, ante o reconhecimento do excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer que o acolhimento parcial da impugnação reduziu de forma relevante o valor executado, caracterizando sucumbência recíproca e justificando a fixação de honorários. 4. O julgado fundamenta a base de cálculo dos honorários nos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, fixando-os sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao excesso de execução reconhecido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários em favor do executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo incidir sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor decotado da execução. 6. A fundamentação do acórdão embargado é adequada e suficiente, inexistindo obrigatoriedade de o julgador enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já encontrados motivos bastantes para a decisão, nos termos da jurisprudência do eg. STJ. 7. A oposição dos embargos tem nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, 85, §§ 1º e 2º, 86, parágrafo único, 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.725.436/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2019, DJe 19.06.2019; STJ, AREsp nº 2.490.462/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.452.422/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 27.03.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores…
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