Processo 0815039-04.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815039-04.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815039-04.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA MARIA GURGEL TONELLI DE SA LEITAO Advogado(s): GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA, PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO Polo passivo HOSPITAL UNIMED e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR CONFIGURADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO UM PROVIDO E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando solidariamente médico e hospital ao pagamento de indenização, em razão de alegado erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a configuração de responsabilidade civil do médico por erro profissional; (iii) a responsabilidade do hospital por falha na prestação de serviço; (iv) a existência de nexo causal entre as condutas e o dano; e (v) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto devidamente fundamentada. 4. A responsabilidade do médico, como profissional liberal, é subjetiva, exigindo comprovação de culpa, dano e nexo causal, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC e art. 951 do CC. 5. O conjunto probatório, especialmente laudo pericial, não comprova conduta culposa do médico nem o nexo de causalidade entre sua atuação e o dano sofrido pela autora. 6. A existência de dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos e a possibilidade de contribuição de fatores externos afastam a responsabilização do profissional. 7. Configurada a falha na prestação de serviços hospitalares, diante da ausência de neurocirurgião de plantão e de materiais adequados para atendimento emergencial, evidenciando defeito na estrutura disponibilizada. 8. Mantida a responsabilidade do hospital, com redução do valor indenizatório para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos, sendo provido o recurso do médico para julgar improcedentes os pedidos em seu desfavor e parcialmente provido o recurso do hospital para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00, mantidos os demais termos da sentença, rejeitada a preliminar de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 951; CPC, art. 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0812528-67.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/04/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0117337-97.2013.8.20.0106, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/04/2024. ACÓRDÃO A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conheceu dos recursos e deu provimento parcial ao da Unimed Natal e provimento ao interposto pelo médico, conforme os termos explicitados no voto divergente da Desª. Berenice Capuxú, Redatora para o acórdão; vencidas as Desembargadoras Martha Danyelle e Lourdes…

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